Na sessão ordinária desta terça-feira (26), o plenário da Câmara de Maringá analisou 10 projetos de lei e sete requerimentos de informação ao Executivo.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei complementar 2.451/2026, de autoria do Poder Executivo, dispondo sobre a estrutura administrativa da Maringá Previdência.
A Maringá Previdência (Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Maringá), entidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, constitui-se em autarquia especial municipal, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, com sede e foro em Maringá e duração por prazo indeterminado.
A Maringá Previdência integra a Administração Indireta do Município de Maringá e atua na forma da legislação federal aplicável e da lei que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município, com sede e foro no Município de Maringá, com duração por prazo indeterminado.
A Maringá Previdência contará em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos: I - Diretoria Executiva, como órgão de execução; II - Conselho Deliberativo, como órgão colegiado de normatização e deliberação; III - Conselho Fiscal, como órgão colegiado de fiscalização; IV - Comitê de Investimentos, como órgão colegiado técnico participante do processo de formulação e à execução da Política de Investimentos; V - Conselho de Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar, instituído e regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 1.296, de 15 de setembro de 2021.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.844/2025, de autoria da vereadora Ana Lúcia Rodrigues, instituindo o Programa Municipal de Valorização do Choro, estabelece o Dia do Choro em Maringá e dá outras providências.
Fica instituído, no âmbito do Município de Maringá, o Programa Municipal de Valorização do Choro, com o objetivo de promover, fomentar, preservar e difundir o gênero musical Choro, reconhecendo sua importância histórica, cultural e social para o Município.
O Programa de que trata o art. 1.º desta Lei compreende, entre outras ações: I - o incentivo à formação de grupos musicais dedicados ao Choro;
II - a promoção de festivais, apresentações, oficinas, concursos e demais atividades culturais relacionadas ao gênero; III - a inclusão do estudo do Choro em projetos pedagógicos das escolas da rede pública municipal, em parceria com instituições culturais; IV - o apoio à pesquisa, documentação e difusão da história do Choro no Município de Maringá, incluindo acervo digital e físico.
Também será instituído o Dia Municipal do Choro, a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de junho, em homenagem a Geraldinho do Cavaco, cidadão benemérito de Maringá e reconhecido como Patrono do Choro no Município.
A data comemorativa passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Maringá.
As ações previstas nesta lei poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, entidades culturais, universidades e músicos locais.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.842/2025, de autoria do vereador Luiz Neto, declarando de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Autistas de Maringá “Estrela de Davi”.
Em discussão única, foi rejeitado, por 15 a 5 votos, o projeto de decreto legislativo 2/2026, de autoria da vereadora Ana Lúcia Rodrigues, sustando os efeitos do Decreto Municipal 634/2026 que dispõe sobre a revogação do Decreto 1928, de 03 de novembro de 2021. Este último autorizava a escala (12 horas de trabalho por 60 horas de descanso) para profissionais da saúde, nas unidades 24 horas. A medida pretendia reverter o descanso para a escala (12\36), mas foi suspensa temporariamente pelo Executivo.
Ficam sustados, com fulcro no disposto no art. 13, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, os efeitos do Decreto Municipal 634, de 26 de março de 2026.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei complementar 2.457/2026, de autoria do Poder Executivo, alterando a redação de dispositivos da lei complementar 1.062, de 1º de julho de 2016, em conformidade às determinações do STF em teses de repercussão geral e à demanda do TCE/PR.
Fica suprimida a expressão "Subprocuradores" do caput do art. 2º da lei complementar 1.062, de 1º de julho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O valor dos honorários será dividido igualmente pela totalidade dos cargos de Procuradores Municipais e Procurador-Geral do Município preenchidos na data do rateio.
O § 5º do art. 2º da Lei Complementar 1.062, de 1º de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (…) § 5º O órgão gestor do fundo especial regulamentará e deliberará sobre os créditos de que trata esta lei complementar, conforme a disponibilidade financeira do fundo.
Ficam incluídos os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 2º da lei complementar 1.062, de 1º de julho de 2016, com a seguinte redação: Art. 2º (…) § 6º O destino do montante existente no fundo dos honorários e aportes futuros está sujeito exclusivamente aos créditos instituídos no §2º, do art. 3º, desta Lei Complementar, sendo vedada a edição de ato administrativo para destinação diversa.
§ 7º O pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores Municipais não poderá superar o teto remuneratório constitucional.
§ 8º A Procuradoria-Geral do Município publicará, em sítio eletrônico, o valor exato creditado a cada beneficiário no mês de referência, com discriminação das rubricas.
Art. 4º Fica incluído o § 2º no art. 3º da Lei Complementar nº 1.062, de 1º de julho de 2016, renumerando-se o parágrafo único existente, com a seguinte redação:
Art. 3º (…) § 2º O fundo de gestão dos honorários advocatícios tem natureza pública, sujeito aos controles internos e externos previstos constitucionalmente, e não pode custear o pagamento de qualquer outra parcela remuneratória ou indenizatória não prevista nesta Lei Complementar, e será destinado apenas ao pagamento de honorários advocatícios devidos à Advocacia Pública, bem como de auxílio-saúde e de auxílio-alimentação, de caráter indenizatório.
Art. 5º Por ocasião da implementação desta Lei Complementar, o Município de Maringá excluirá os Procuradores Municipais do Sistema de Atenção à Saúde dos Servidores do Município de Maringá (SAMA) e do Programa de Alimentação do Trabalhador do Município de Maringá.
Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 18.234/2026, de autoria dos vereadores Daniel Malvezzi e Majô Capdeboscq, dispondo sobre a instituição do programa de incentivo à destinação de valores do Imposto de Renda a fundos municipais de Maringá elegíveis, mediante sorteio de prêmios.
O Programa de que trata esta lei possui caráter exclusivamente promocional e educativo, não importando criação, alteração ou ampliação de benefício tributário, nem modificação das regras de incidência, apuração, dedução, compensação ou destinação do Imposto sobre a Renda, as quais permanecem integralmente submetidas à legislação federal.
Para os fins desta Lei, consideram-se fundos municipais habilitados aqueles descritos na regulamentação do programa e cuja aptidão para recebimento de destinações do Imposto sobre a Renda decorra expressamente da legislação federal.
Poderão participar do sorteio os contribuintes que comprovem, na forma desta Lei e de seu regulamento, a destinação de valores do Imposto sobre a Renda a fundos municipais habilitados pela legislação federal a receber destinação dedutível do Imposto de Renda, durante o ano-calendário imediatamente anterior ou diretamente na entrega da declaração de Imposto de Renda referente àquele ano-calendário.
O Programa de que trata essa Lei será executado observando o caráter público e transparente dos sorteios, por meio de critérios objetivos e auditáveis, com ampla publicidade e será fiscalizado pelos órgãos de controle, internos e externos.
Fica vedada a participação, nos sorteios, das pessoas e agentes públicos diretamente responsáveis pela operacionalização, fiscalização, auditoria ou homologação do Programa, e seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau, na forma do regulamento.
Serão desclassificados os participantes que apresentarem informação falsa, documento inidôneo, duplicidade indevida de habilitação ou qualquer conduta fraudulenta destinada a obter vantagem no âmbito do Programa, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
O Programa de Incentivo à destinação de valores do Imposto de Renda será executado conforme sua regulamentação e o valor total dos prêmios a serem sorteados em cada ano será previsto nas dotações próprias constantes do orçamento vigente em cada ano, podendo ser suplementadas.
A participação no sorteio não gera direito adquirido, expectativa de direito ou qualquer forma de compensação tributária diversa daquelas expressamente previstas nesta Lei.
O Poder Executivo disciplinará, por meio de regulamento, os procedimentos operacionais necessários à execução do programa, especialmente quanto aos fundos municipais habilitados, à comprovação da destinação do Imposto de Renda, à forma de realização dos sorteios, aos valores mínimos a serem doados, aos critérios de participação e pagamento.
Prescreverão no prazo de 90 dias corridos, contados a partir da data do respectivo sorteio, os prêmios não reclamados, quando passarão a ser considerados recursos livres do Município de Maringá.
Não poderão resgatar os prêmios os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não-tributária, do Município de Maringá.
Será suspenso o pagamento do prêmio ou a participação no sorteio quando houver indícios de ocorrência de irregularidades, bem como cancelado o pagamento do prêmio, se a ocorrência das irregularidades for confirmada após procedimento administrativo, conforme regulamentação.
O programa observará o sigilo das informações pessoais e fiscais dos seus participantes, ressalvada a publicidade de seus pagamentos.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.071/2026, de autoria do Poder Executivo, instituindo o Programa "Educa Mulher" no âmbito do Município de Maringá. Ele será coordenado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres (SEMULHER) com a finalidade de promover o acesso democrático ao conhecimento, por meio de iniciativas educacionais formais e não formais, visando ao desenvolvimento pessoal, cidadão e intelectual das mulheres, com ênfase na inclusão digital, no letramento midiático e no plurilinguismo.
São diretrizes do Programa "Educa Mulher": I - a promoção do desenvolvimento integral e da autonomia intelectual das mulheres; II - a redução das desigualdades de acesso ao conhecimento, à informação e às tecnologias digitais; III - o estímulo à educação continuada e à elevação da escolaridade, em conformidade com a legislação educacional vigente; IV - a oferta de educação complementar de forma descentralizada, acessível e inclusiva; V - o fomento à cidadania ativa, à criticidade e à comunicação em diferentes linguagens.
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 17.707/2025, de autoria do vereador Ângelo Salgueiro, dispondo sobre a realização pelo Poder Executivo de poda ou erradicação de árvores em propriedades utilizadas por entidades sem fins lucrativos que apresentem risco iminente de queda. O Poder Executivo poderá realizar a poda ou a erradicação de árvores em propriedades utilizadas por entidades sem fins lucrativos, quando apresentarem risco iminente de queda e comprometimento da segurança de pessoas, bens ou da infraestrutura pública. O disposto nesta lei se aplica de forma complementar às normas estabelecidas. Para os fins desta lei, considera-se: I - entidade sem fins lucrativos: pessoa jurídica de direito privado, assim reconhecida pela legislação vigente, que não distribui lucros ou dividendos a seus sócios ou associados e que aplica integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais; II - risco iminente de queda: a condição da árvore atestada por laudo técnico de profissional habilitado (engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo), devidamente registrado em conselho de classe, que indique ameaça imediata e grave à integridade física de pessoas, ao patrimônio público ou privado, ou à estabilidade de edificações e redes de serviços essenciais. Foi aprovada a emenda modificativa 2 com o seguinte teor: “Art. 1.º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e operacional, realizar a poda ou a erradicação de árvores em propriedades utilizadas por entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada a hiossuficiência financeira da entidade, o risco iminente de queda e comprometimento da segurança de pessoas, bens ou da infraestrutura pública."
Em segunda discussão, foi aprovado, por 21 votos, o projeto de lei complementar 2.440/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, alterando a redação da lei complementar 889, de 27 de julho de 2011, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Maringá.
Os arts. 29 e 30 da lei complementar 889, de 27 de julho de 2011, passam a conter a redação abaixo: "Art. 29. Para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana, bem como das demais obrigações, exigidos para os loteamentos para fins urbanos e rurais, será constituída caução real correspondente a 1,5 vezes o custo orçado para esses serviços e obras antes da aprovação do loteamento por meio de uma das seguintes garantias: I - carta de fiança bancária ou pessoal; II - caução de títulos da dívida pública ou qualquer espécie de garantia prevista em lei; III - depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do Município de Maringá; IV - caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município ou no próprio loteamento, desde que livres de quaisquer ônus; V - seguro-garantia.
A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente no ato do registro do empreendimento cujos emolumentos ficarão às expensas do empreendedor.
Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do empreendimento, deverão ser apresentados os respectivos documentos e os registros devidamente averbados e atualizados.
Não serão aceitas como caução pelo Poder Público as áreas cuja declividade seja igual ou superior a 15%,em média, e aquelas declaradas de preservação permanente.
Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o parcelamento será indicada a garantia correspondente onde uma vez concluída a etapa atrelada à garantia e após a emissão do termo de conclusão daquela etapa fica apta a baixa da caução imediata.
No caso do loteamento em etapas, poderão ser previstas garantias referentes a cada etapa. (NR)" Fica acrescido o art. 30-A na lei complementar 889, de 27 de julho de 2011, com a seguinte redação: "Art. 30-A. O valor dos imóveis ou lotes oferecidos em garantia será obtido mediante avaliação do órgão competente da municipalidade, tendo por base a Planta Genérica de Valores ou o Demonstrativo de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e atendendo à metodologia de Avaliação Imobiliária da NBR correspondente optando-se pelo menor valor."
Em segunda discussão, foi aprovado, por 20 votos, o projeto de lei 18.114/2026, de autoria da vereadora Giselli Bianchini, declarando de Utilidade Pública a Associação Gênesis.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.074/2026, instituindo o Projeto "SEMULHER Itinerante" no âmbito do município de Maringá, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
Sua finalidade de ampliar o acesso às ações desenvolvidas pela Secretaria com sua execução realizada de forma itinerante e prioridade para bairros, regiões descentralizadas e localidades com maior demanda social.
Em terceira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 17.521/2025, de autoria do vereador Lemuel do Salvando Vidas, instituindo a elaboração de dados estatísticos sobre a violação de direitos da criança e do adolescente no município de Maringá.
O Poder Executivo municipal elaborará e publicará, em períodos não superiores a 12 meses, estatísticas sobre violações de direitos praticadas contra crianças e adolescentes no município de Maringá.
Foi retirado de pauta, por uma sessão, o projeto de lei 18.012/2026, de autoria do Poder Executivo, instituindo o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Município de Maringá e estabelece normas gerais para sua implementação.
Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.
Fique por dentro
Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.