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Confira o resultado da sessão ordinária desta quinta-feira (21)
Assessoria de Imprensa - CMM 21/05/2026

Na sessão ordinária desta quinta-feira (21), o plenário da Câmara de Maringá analisou 10 projetos de lei e três requerimentos de informação ao Executivo.


Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 18.012/2026, de autoria do Poder Executivo, instituindo o Programa de Residência Técnica no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo do Município de Maringá e estabelece normas gerais para sua implementação. Para os fins desta lei, considera-se Programa de Residência Técnica o conjunto de atividades a serem desenvolvidas nos órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Município de Maringá por alunos recém-graduados ou matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, ofertados por instituições de ensino superior, públicas ou privadas.

Todos os órgãos da administração direta e autárquica do Poder Executivo do Município de Maringá poderão participar do Programa, sendo as vagas distribuídas conforme o interesse público e os editais específicos. 

O Programa de Residência Técnica tem por finalidade proporcionar o aprimoramento da formação prática de profissionais recém-graduados, considerados aqueles que tenham concluído curso de graduação há, no máximo, 60 meses, bem como de alunos regularmente matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, durante o período de realização do curso, contribuindo para sua formação profissional e cidadã. 

Todas as atividades e os trâmites acadêmicos, quando o aluno estiver matriculado em cursos de pós-graduação, serão de competência exclusiva das instituições de ensino às quais esteja vinculado, não cabendo à administração direta ou autárquica do Poder Executivo qualquer responsabilidade pela formação acadêmica oferecida. 

O processo seletivo deverá ser realizado de forma impessoal e objetiva, em observância aos princípios que regem a administração pública. O processo de seleção dos alunos-residentes será regido por edital publicado no Diário Oficial do Município, contendo o número de vagas, os critérios de avaliação do processo seletivo e, quando cabível, a pontuação de títulos. 


Em primeira discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 18.071/2026, de autoria do Poder Executivo, instituindo o Programa "Educa Mulher" no âmbito do Município de Maringá. Ele será coordenado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres (SEMULHER) com a finalidade de promover o acesso democrático ao conhecimento, por meio de iniciativas educacionais formais e não formais, visando ao desenvolvimento pessoal, cidadão e intelectual das mulheres, com ênfase na inclusão digital, no letramento midiático e no plurilinguismo. 

São diretrizes do Programa "Educa Mulher": I - a promoção do desenvolvimento integral e da autonomia intelectual das mulheres; II - a redução das desigualdades de acesso ao conhecimento, à informação e às tecnologias digitais; III - o estímulo à educação continuada e à elevação da escolaridade, em conformidade com a legislação educacional vigente; IV - a oferta de educação complementar de forma descentralizada, acessível e inclusiva; V - o fomento à cidadania ativa, à criticidade e à comunicação em diferentes linguagens. 


Em primeira discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 17.707/2025, de autoria do vereador Ângelo Salgueiro, dispondo sobre a realização pelo Poder Executivo de poda ou erradicação de árvores em propriedades utilizadas por entidades sem fins lucrativos que apresentem risco iminente de queda. O Poder Executivo poderá realizar a poda ou a erradicação de árvores em propriedades utilizadas por entidades sem fins lucrativos, quando apresentarem risco iminente de queda e comprometimento da segurança de pessoas, bens ou da infraestrutura pública. O disposto nesta lei se aplica de forma complementar às normas estabelecidas. Para os fins desta lei, considera-se: I - entidade sem fins lucrativos: pessoa jurídica de direito privado, assim reconhecida pela legislação vigente, que não distribui lucros ou dividendos a seus sócios ou associados e que aplica integralmente seus recursos na consecução de seus objetivos institucionais; II - risco iminente de queda: a condição da árvore atestada por laudo técnico de profissional habilitado (engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo), devidamente registrado em conselho de classe, que indique ameaça imediata e grave à integridade física de pessoas, ao patrimônio público ou privado, ou à estabilidade de edificações e redes de serviços essenciais. Foi aprovada a emenda modificativa 2 com o seguinte teor: “Art. 1.º O Poder Executivo poderá, observada a disponibilidade orçamentária e operacional, realizar a poda ou a erradicação de árvores em propriedades utilizadas por entidades sem fins lucrativos, desde que comprovada a hiossuficiência financeira da entidade, o risco iminente de queda e comprometimento da segurança de pessoas, bens ou da infraestrutura pública."


Em primeira discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 18.114/2026, de autoria da vereadora Giselli Bianchini, declarando de Utilidade Pública a Associação Gênesis. 


Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 18.140/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, incluindo no Calendário Oficial do Município a Corrida das Nações. Ela será realizada, anualmente, no mês de junho, pela Segunda Igreja Presbiteriana Independente de Maringá e pelo Instituto Sendas, em alusão ao Dia Mundial do Refugiado, celebrado em 20 de junho. A Corrida das Nações tem por finalidade promover o turismo, incentivar a prática esportiva, fomentar a integração cultural entre os povos e valorizar a diversidade étnica no Município de Maringá. O município de Maringá, por meio de seus órgãos competentes, poderá fornecer apoio logístico para a realização do evento de que trata esta lei. 


Em segunda discussão, foi aprovado, por 18 votos, o projeto de lei 18.074/2026, instituindo o Projeto "SEMULHER Itinerante" no âmbito do município de Maringá, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.

Sua finalidade de ampliar o acesso às ações desenvolvidas pela Secretaria com sua execução realizada de forma itinerante e prioridade para bairros, regiões descentralizadas e localidades com maior demanda social. Foi aprovada a emenda modificativa 1 com o seguinte teor: “Art. 1- Fica instituído o Projeto ‘SEMULHER Itinerante’, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, com a finalidade de ampliar o acesso às ações desenvolvidas pela Secretaria, sendo sua execução realizada de forma itinerante, com prioridade para bairros, regiões descentralizadas e localidades com maior demanda social, conforme cronograma semestral a ser publicado pela Secretaria. Também foi aprovada a emenda aditiva 1 com o seguinte teor: "Art. 3.º (…) Parágrafo único: Os pontos itinerantes de atendimento da SEMULHER deverão contar, obrigatoriamente, com equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por profissional de Psicologia e Assistência Social, destinada à orientação e à escuta qualificada das atendidas, garantindo-se o sigilo, a privacidade e a identificação de situações de vulnerabilidade com os devidos encaminhamentos aos serviços competentes.”


Em segunda discussão, foi aprovado, por 19 votos, o projeto de lei 17.521/2025, de autoria do vereador Lemuel do Salvando Vidas, instituindo a elaboração de dados estatísticos sobre a violação de direitos da criança e do adolescente no município de Maringá.

O Poder Executivo municipal elaborará e publicará, em períodos não superiores a 12 (doze) meses, estatísticas sobre violações de direitos praticadas contra crianças e adolescentes no município de Maringá. Serão tabulados todos os registros de violações de direitos cujas vítimas sejam crianças ou adolescentes, de que tenham conhecimento: I – as unidades da Administração Pública Municipal; II – os Conselhos Tutelares do Município. 

A coleta e tabulação dos dados obedecerão à metodologia unificada a ser estabelecida em ato do Poder Executivo garantida a compatibilidade com os sistemas nacionais de informação. 

Os dados coletados serão centralizados em banco de dados único, de acesso público e gratuito, resguardado o sigilo de informações pessoais nos termos da legislação vigente. 


Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 17.740/2025, de autoria do vereador Luiz Neto, dispondo sobre a obrigatoriedade da afixação de placa, cartaz ou instrumento similar com função informativa sobre o crime de desacato (art. 331 do Código Penal), bem como sobre a lei municipal 9.978/2015. Esta última institui boas práticas, padrões de qualidade e direitos no atendimento ao usuário em todas as repartições públicas onde são prestados atendimentos aos usuários de serviços públicos e dá outras providências. 

As placas, cartazes ou instrumentos similares deverão ser afixadas em local visível, de modo a garantir que o usuário tenha fácil acesso às informações prestadas. Compete ao Poder Executivo definir o padrão das placas previstas nesta lei, especialmente quanto às suas dimensões, formato, cores e tipografia. 

As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 


Em segunda discussão, foi aprovado, por 17 votos, o projeto de lei 17.433/2025, de autoria do vereador Flávio Mantovani, dispondo sobre a transparência na divulgação de serviços e eventos custeados com recursos públicos e proíbe o uso das expressões "grátis", "gratuito" e similares, no âmbito do município de Maringá.

Fica proibida, no âmbito do município de Maringá, a utilização das expressões “grátis”, “gratuito” ou similares na divulgação de serviços públicos ou de eventos de livre acesso que sejam organizados, promovidos, patrocinados ou custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais.

Todo material de divulgação referente aos serviços ou eventos mencionados no art. 1.º desta lei, seja em meio físico ou digital, deverá conter, de forma legível, visível e destacada, a seguinte informação: “Este evento/serviço é financiado com recursos públicos provenientes dos impostos pagos pela população de Maringá.” 


Foi retirado de pauta, por uma sessão, o projeto de lei complementar 2.440/2026, de autoria do vereador Sidnei Telles, alterando a redação da lei complementar 889, de 27 de julho de 2011, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Maringá. 

Os arts. 29 e 30 da lei complementar 889, de 27 de julho de 2011, passam a conter a redação abaixo: "Art. 29. Para a execução das obras e dos serviços de infraestrutura urbana, bem como das demais obrigações, exigidos para os loteamentos para fins urbanos e rurais, será constituída caução real correspondente a 1,5 vezes o custo orçado para esses serviços e obras antes da aprovação do loteamento por meio de uma das seguintes garantias: I - carta de fiança bancária ou pessoal; II - caução de títulos da dívida pública ou qualquer espécie de garantia prevista em lei; III - depósito pecuniário em consignação em conta vinculada à Prefeitura do Município de Maringá; IV - caução real mediante hipoteca de imóveis situados no Município ou no próprio loteamento, desde que livres de quaisquer ônus; V - seguro-garantia. 

A caução deverá ser instrumentalizada por Escritura Pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente no ato do registro do empreendimento cujos emolumentos ficarão às expensas do empreendedor. 

Quando os imóveis caucionados forem localizados em área fora do empreendimento, deverão ser apresentados os respectivos documentos e os registros devidamente averbados e atualizados. 

Não serão aceitas como caução pelo Poder Público as áreas cuja declividade seja igual ou superior a 15%,em média, e aquelas declaradas de preservação permanente. 

Para cada serviço e obra de infraestrutura urbana exigidos para o parcelamento será indicada a garantia correspondente onde uma vez concluída a etapa atrelada à garantia e após a emissão do termo de conclusão daquela etapa fica apta a baixa da caução imediata. 

No caso do loteamento em etapas, poderão ser previstas garantias referentes a cada etapa. (NR)" Fica acrescido o art. 30-A na lei complementar 889, de 27 de julho de 2011, com a seguinte redação: "Art. 30-A. O valor dos imóveis ou lotes oferecidos em garantia será obtido mediante avaliação do órgão competente da municipalidade, tendo por base a Planta Genérica de Valores ou o Demonstrativo de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e atendendo à metodologia de Avaliação Imobiliária da NBR correspondente optando-se pelo menor valor." 


Também foram aprovados pelo plenário, em discussão única, todos os requerimentos de informação ao Executivo.


Fique por dentro

Quer conhecer os projetos de lei na íntegra? Acesse o site da Câmara de Maringá, por meio do link www.cmm.pr.gov.br, no “SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo)”. Siga também nossos perfis nas redes sociais Instagram (@camara.maringa), Facebook (camaramunicipal.demaringa) e Youtube.