Os projetos passaram pelas Comissões Permanentes e seguem para votação em Plenário
Tramitam na Câmara de Vereadores de Maringá os projetos de lei nº 17.669 e nº 17.321, de autoria do vereador Diogo Altamir, que promovem direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O primeiro institui o Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais em Crianças com TEA. O segundo, assegura o direito de a pessoa com TEA ingressar e permanecer em locais públicos ou privados portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
O Programa de Acolhimento e Manejo Humanizado de Crises Comportamentais em Crianças com TEA baseia-se no atendimento, acolhimento e intervenção adequados em situações de crise envolvendo crianças com o transtorno, com base em práticas pedagógicas e terapêuticas respaldadas por evidências científicas.
Entre os objetivos do projeto de lei estão:
Garantia da segurança e do bem-estar físico e emocional das crianças durante episódios de crise;
Capacitação dos profissionais da educação para o manejo humanizado e tecnicamente adequado de comportamentos desafiadores;
Promoção do acolhimento e da inclusão efetiva dos alunos no ambiente escolar;
A adoção de protocolos padronizados e humanizados de intervenção;
O fortalecimento da articulação entre as equipes escolares, as famílias e os profissionais da saúde;
Assegurar o respeito à dignidade, à individualidade e aos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).
As ações do Programa poderão compreender:
A elaboração e implementação de Planos Individuais de Apoio Educacional e Comportamental (PIAEC), construídos em conjunto com familiares e profissionais de referência;
A criação de espaços sensorialmente adequados para o acolhimento de alunos durante episódios de crise, dotados de estímulos controlados e ambiente seguro;
A capacitação continuada dos servidores da rede municipal de ensino, abrangendo gestores, professores, profissionais de apoio e demais servidores;
A adoção de protocolos de atuação humanizados, baseados em abordagens científicas reconhecidas, respeitando sempre os princípios da não violência, da empatia e da ética profissional;
O monitoramento e a avaliação contínua das práticas adotadas, com vistas à sua efetividade e aprimoramento;
A contratação ou celebração de convênios com profissionais especializados — como psicólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos especializados e neuropsicopedagogos, entre outros — para atuar diretamente na formação, orientação técnica e apoio às equipes escolares.
Fica autorizada a atuação de servidores públicos municipais como formadores internos, desde que devidamente qualificados e certificados, com o objetivo de:
Valorizar o quadro técnico da rede municipal;
Promover a continuidade e a sustentabilidade do Programa;
Assegurar a economicidade e a autonomia formativa do Município.
A Prefeitura poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, conselhos profissionais, entidades de classe e organizações da sociedade civil especializadas na área da inclusão e do autismo, visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e certificação das ações do Programa.
Utensílios de uso pessoal
Já o Projeto de Lei nº 17.321 assegura o direito de ingresso e permanência da pessoa com TEA em qualquer local, público ou privado, inclusive instituições de ensino, estabelecimentos comerciais, espaços de lazer, culturais e esportivos, acompanhada ou não de responsável, portando utensílios de uso pessoal e alimentos destinados ao seu próprio consumo.
Consideram-se utensílios de uso pessoal os objetos necessários à alimentação da pessoa com TEA, tais como pratos, copos, talheres, mamadeiras, recipientes térmicos ou quaisquer outros adaptados às suas necessidades sensoriais, motoras ou alimentares. Incluem alimentos que atendam a necessidade alimentares específicas, restrições médicas, seletividade alimentar ou dietas especiais relacionadas ao TEA.
É igualmente assegurado o ingresso e a permanência de acompanhante, cuidador ou responsável, quando necessário para o bem-estar da pessoa com TEA. Para fins de identificação, poderá ser apresentado documento oficial que comprove a condição, como laudo médico ou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion).
Constitui ato discriminatório, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), qualquer impedimento, restrição ou constrangimento ao exercício dos direitos previstos, sendo tal conduta considerada recusa de adaptação razoável e passível das sanções cabíveis.
O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator à advertência e, em caso de reincidência, à multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo.
A Prefeitura poderá disponibilizar canais acessíveis de denúncia para casos de descumprimento desta Lei, assegurando o encaminhamento às autoridades competentes.
Também poderá promover campanhas de informação, orientação e capacitação dos profissionais que atuam em espaços públicos e privados, especialmente em instituições de ensino, estabelecimentos comerciais e espaços culturais, esportivos e de lazer, com o objetivo de garantir o respeito, a inclusão e a não discriminação das pessoas com TEA.
Os estabelecimentos públicos e privados de acesso coletivo deverão afixar, em local visível e de fácil leitura, cartaz informativo contendo os direitos previstos nesta Lei, especialmente quanto à possibilidade de ingresso e permanência da pessoa com TEA portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio.
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