Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10861

2019

27 de Maio de 2019

Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

a A
Vigência entre 24 de Julho de 2024 e 17 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024
Autoria: Vereadores Sidnei Telles e Cristiano Niero Astrath.
    Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca - PMAPDC.
          Art. 2º. 
          São objetivos da PMAPDC:
            I – 
            contribuir para a alimentação adequada de pessoas com doença celíaca;
              II – 
              efetivar a divulgação de informações sobre a doença celíaca, incluindo seus sintomas, frequência na população e forma de controle;
                III – 
                oferecer às pessoas com doença celíaca o acesso a políticas públicas diferenciadas.
                  Art. 3º. 
                  São diretrizes da PMAPDC:
                    I – 
                    a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com doença celíaca;
                      II – 
                      a prevenção, a recuperação e a promoção da saúde da pessoa com doença celíaca;
                        III – 
                        a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com doença celíaca e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                          IV – 
                          a responsabilidade do Poder Público quanto à informação relativa à doença e suas implicações.
                            Art. 4º. 
                            É direito da pessoa com doença celíaca o acesso regular a alimentos que não contenham glúten.
                              Art. 5º. 
                              Os estabelecimentos que comercializam alimentos in natura deverão informar, nos locais onde ficam expostos estes produtos, a presença ou ausência de glúten.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
                                  I – 
                                  elaboração e distribuição à família do celíaco de cartilhas explicativas sobre a doença e os cuidados necessários para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos;
                                    II – 
                                    promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para o celíaco e sua família;
                                      III – 
                                      incentivo à pesquisa desta patologia, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no Município de Maringá;
                                        IV – 
                                        elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nas unidades de saúde, nas escolas e nas instituições públicas do Município;
                                          V – 
                                          elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Município;
                                            VI – 
                                            organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área de saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos de laboratórios, enfermeiras, agentes comunitários, entre outros;
                                              VII – 
                                              criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Município.
                                                Art. 6º -A. 
                                                Fica o Poder Público obrigado a fornecer merenda diferenciada para estudantes portadores de doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
                                                  Art. 6º -A. 
                                                  Fica instituído o Selo sem Glúten no âmbito do Município de Maringá, a ser conferido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que ofereçam ou comercializem alimentos e refeições isentos de glúten.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                    Parágrafo único. 

                                                    O Selo sem Glúten terá validade pelo período de 2 (dois) anos, permitida sua renovação, mediante nova solicitação.

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                      Art. 6º-B. 
                                                      O selo de que trata o artigo anterior deverá ser padronizado pelo Poder Público com destaque para os dizeres “sem glúten”, podendo ser divulgado pelo estabelecimento ao consumidor da forma que melhor lhe convier, pelo período de sua validade, sendo obrigatória a divulgação da data de seu vencimento.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                        Art. 6º-C. 
                                                        O selo será conferido ao estabelecimento que comprovar, por meio de laudo elaborado por empresa idônea, a utilização de uma cozinha exclusiva na elaboração das refeições, com estrutura, superfícies, utensílios e equipamentos livres de glúten, bem como a utilização de boas práticas de manipulação que impeçam a contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                          Parágrafo único. 

                                                          O pedido para a concessão do selo deverá ser encaminhado pelo estabelecimento interessado, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, ao Poder Público Municipal, que avaliará o pedido.

                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                            Art. 6º-D. 
                                                            Fica instituído o dia 16 de maio como o Dia Municipal de Conscientização sobre a Doença Celíaca, data que já é comemorada internacionalmente.
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                              Art. 6º-E. 
                                                              O Poder Público deverá oferecer merenda diferenciada para estudantes com doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                                Art. 6º-F. 
                                                                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

                                                                     

                                                                    Paço Municipal, 27 de maio de 2019.


                                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                                                                    Prefeito Municipal


                                                                    Domingos Trevizan Filho
                                                                    Chefe de Gabinete