Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10861

2019

27 de Maio de 2019

Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

a A
Vigência entre 27 de Maio de 2019 e 23 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019
Autoria: Vereadores Sidnei Telles e Cristiano Niero Astrath.
    Dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca - PMAPDC.
          Art. 2º. 
          São objetivos da PMAPDC:
            I – 
            contribuir para a alimentação adequada de pessoas com doença celíaca;
              II – 
              efetivar a divulgação de informações sobre a doença celíaca, incluindo seus sintomas, frequência na população e forma de controle;
                III – 
                oferecer às pessoas com doença celíaca o acesso a políticas públicas diferenciadas.
                  Art. 3º. 
                  São diretrizes da PMAPDC:
                    I – 
                    a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com doença celíaca;
                      II – 
                      a prevenção, a recuperação e a promoção da saúde da pessoa com doença celíaca;
                        III – 
                        a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com doença celíaca e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                          IV – 
                          a responsabilidade do Poder Público quanto à informação relativa à doença e suas implicações.
                            Art. 4º. 
                            É direito da pessoa com doença celíaca o acesso regular a alimentos que não contenham glúten.
                              Art. 5º. 
                              Os estabelecimentos que comercializam alimentos in natura deverão informar, nos locais onde ficam expostos estes produtos, a presença ou ausência de glúten.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
                                  I – 
                                  elaboração e distribuição à família do celíaco de cartilhas explicativas sobre a doença e os cuidados necessários para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos;
                                    II – 
                                    promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para o celíaco e sua família;
                                      III – 
                                      incentivo à pesquisa desta patologia, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no Município de Maringá;
                                        IV – 
                                        elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nas unidades de saúde, nas escolas e nas instituições públicas do Município;
                                          V – 
                                          elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Município;
                                            VI – 
                                            organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área de saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos de laboratórios, enfermeiras, agentes comunitários, entre outros;
                                              VII – 
                                              criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Município.
                                                Art. 6º -A. 
                                                Fica o Poder Público obrigado a fornecer merenda diferenciada para estudantes portadores de doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

                                                     

                                                    Paço Municipal, 27 de maio de 2019.


                                                    Ulisses de Jesus Maia Kotsifas
                                                    Prefeito Municipal


                                                    Domingos Trevizan Filho
                                                    Chefe de Gabinete