Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025
Vigência entre 27 de Maio de 2019 e 23 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca - PMAPDC.
Art. 2º.
São objetivos da PMAPDC:
I –
contribuir para a alimentação adequada de pessoas com doença celíaca;
II –
efetivar a divulgação de informações sobre a doença celíaca, incluindo seus sintomas, frequência na população e forma de
controle;
III –
oferecer às pessoas com doença celíaca o acesso a políticas
públicas diferenciadas.
Art. 3º.
São diretrizes da PMAPDC:
I –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com doença celíaca;
II –
a prevenção, a recuperação e a promoção da saúde da pessoa com doença celíaca;
III –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com doença celíaca e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IV –
a responsabilidade do Poder Público quanto à informação
relativa à doença e suas implicações.
Art. 4º.
É direito da pessoa com doença celíaca o acesso regular
a alimentos que não contenham glúten.
Art. 5º.
Os estabelecimentos que comercializam alimentos in natura deverão informar, nos locais onde ficam expostos estes produtos, a presença ou ausência de glúten.
Art. 6º.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Saúde, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
I –
elaboração e distribuição à família do celíaco de cartilhas explicativas sobre a doença e os cuidados necessários para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos;
II –
promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de
glúten e de reeducação alimentar para o celíaco e sua família;
III –
incentivo à pesquisa desta patologia, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no
Município de Maringá;
IV –
elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos
explicativos que deverão ser disponibilizados nas unidades de
saúde, nas escolas e nas instituições públicas do Município;
V –
elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos
para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Município;
VI –
organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área de saúde pública, incluindo
dentistas, nutricionistas, técnicos de laboratórios, enfermeiras,
agentes comunitários, entre outros;
VII –
criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência
da doença em todo o Município.
Art. 6º -A.
Fica o Poder Público obrigado a fornecer merenda diferenciada para estudantes portadores de doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
sua publicação.