Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025
Vigência a partir de 18 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca - PMAPDC.
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença
Celíaca - PMAPDC, destinada a regulamentar os direitos, os deveres e as garantias das
pessoas com doença celíaca em Maringá, bem como as obrigações e diretrizes a serem
seguidas pelos estabelecimentos privados que oferecem alimentos, de forma onerosa ou
gratuita, aos frequentadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025.
Art. 2º.
São objetivos da PMAPDC:
I –
contribuir para a alimentação adequada de pessoas com doença celíaca;
II –
efetivar a divulgação de informações sobre a doença celíaca, incluindo seus sintomas, frequência na população e forma de
controle;
III –
oferecer às pessoas com doença celíaca o acesso a políticas
públicas diferenciadas.
Art. 3º.
São diretrizes da PMAPDC:
I –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento a pessoa com doença celíaca;
II –
a prevenção, a recuperação e a promoção da saúde da pessoa com doença celíaca;
III –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com doença celíaca e o controle
social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IV –
a responsabilidade do Poder Público quanto à informação
relativa à doença e suas implicações.
Art. 4º.
É direito da pessoa com doença celíaca o acesso regular
a alimentos que não contenham glúten.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025.
Fica assegurado à pessoa com doença celíaca o direito de levar seus próprios utensílios e alimentos para consumo não contaminado a estabelecimentos privados, desde que o local não ofereça refeição isenta de glúten, sendo que o direito mencionado será garantido desde que o laudo médico atestando a doença seja apresentado ao estabelecimento, se solicitado.
Art. 5º.
Os estabelecimentos que comercializam alimentos in natura deverão informar, nos locais onde ficam expostos estes produtos, a presença ou ausência de glúten.
Art. 5º.
São obrigações dos estabelecimentos privados que oferecem
alimentos sem glúten aos frequentadores:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025.
I –
evitar a contaminação cruzada dos alimentos preparados para consumo
por pessoas celíacas;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025.
II –
capacitar os funcionários envolvidos na manipulação e preparação de alimentos sobre
a doença celíaca e os cuidados que devem ser tomados para evitar malefícios aos
consumidores;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025.
III –
buscar informações acerca do contexto em que estão inseridas as pessoas que têm
doença celíaca e respeitá-las, evitando qualquer atitude preconceituosa decorrente dessa
condição do indivíduo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025.
Art. 6º.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Saúde, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
I –
elaboração e distribuição à família do celíaco de cartilhas explicativas sobre a doença e os cuidados necessários para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos;
II –
promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de
glúten e de reeducação alimentar para o celíaco e sua família;
III –
incentivo à pesquisa desta patologia, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no
Município de Maringá;
IV –
elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos
explicativos que deverão ser disponibilizados nas unidades de
saúde, nas escolas e nas instituições públicas do Município;
V –
elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos
para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Município;
VI –
organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área de saúde pública, incluindo
dentistas, nutricionistas, técnicos de laboratórios, enfermeiras,
agentes comunitários, entre outros;
VII –
criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência
da doença em todo o Município.
Art. 6º -A.
Fica o Poder Público obrigado a fornecer merenda diferenciada para estudantes portadores de doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
Art. 6º -A.
Fica instituído o Selo sem Glúten no âmbito do Município de
Maringá, a ser conferido pelo Poder Executivo aos estabelecimentos que ofereçam ou
comercializem alimentos e refeições isentos de glúten.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
O Selo sem Glúten terá validade pelo período de 2 (dois) anos, permitida sua renovação, mediante nova solicitação.
Art. 6º-B.
O selo de que trata o artigo anterior deverá ser padronizado pelo
Poder Público com destaque para os dizeres “sem glúten”, podendo ser divulgado pelo
estabelecimento ao consumidor da forma que melhor lhe convier, pelo período de sua
validade, sendo obrigatória a divulgação da data de seu vencimento.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
Art. 6º-C.
O selo será conferido ao estabelecimento que comprovar, por meio
de laudo elaborado por empresa idônea, a utilização de uma cozinha exclusiva na
elaboração das refeições, com estrutura, superfícies, utensílios e equipamentos livres de
glúten, bem como a utilização de boas práticas de manipulação que impeçam a
contaminação cruzada entre os vários gêneros de alimentos.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
Parágrafo único.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
O pedido para a concessão do selo deverá ser encaminhado pelo estabelecimento interessado, devidamente instruído com os documentos comprobatórios, ao Poder Público Municipal, que avaliará o pedido.
Art. 6º-D.
Fica instituído o dia 16 de maio como o Dia Municipal de
Conscientização sobre a Doença Celíaca, data que já é comemorada internacionalmente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
Art. 6º-E.
O Poder Público deverá oferecer merenda diferenciada para
estudantes com doença celíaca matriculados na rede pública municipal de ensino.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
Art. 6º-F.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.820, de 24 de julho de 2024.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após
sua publicação.