Lei Complementar nº 898, de 29 de setembro de 2011
A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere a alínea “d” do parágrafo 6.º não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva autorização, salvo se houver prorrogação do prazo de validade.
O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez ao sujeito passivo.
Constatada irregularidade ou incompatibilidade entre construções presentes no imóvel a ser desmembrado, incorporado (unificado) e/ou subdividido, verificada a existência de construções sem alvará e/ou Habite-se, o interessado será notificado por meio de Comunicado, a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências; e terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, para retirar o Comunicado, e um prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada, para devolver o Comunicado, apresentando o(s) número(s) do(s) dos protocolo(s) da regularização da(s) construção(ões) do imóvel.
Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar requerimento instruído com cópia reprográfica do comprovante de pagamento devidamente autenticado pelo órgão arrecadador.