Lei Complementar nº 898, de 29 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

898

2011

29 de Setembro de 2011

Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 e dá outras providências.

a A

Autoria: Poder Executivo.

    Altera disposições da Lei Complementar Municipal n. 677/2007 e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Ficam alteradas as redações do artigo 16; do inciso I, da alínea “a” do inciso II, e da alínea “b” do inciso V, do § 3.º do artigo 18; do artigo 43; do § 1.º do artigo 65; da alínea “h” do § 6.º, e do § 10, do artigo 80; do caput do artigo 72; da alínea “b” do inciso I do artigo 175; do inciso IV do artigo 187; e do inciso III do artigo 196; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, nas formas a seguir estabelecidas:
          Art. 16.   A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória e será promovida pelo proprietário ou por seu representante legal, mediante a apresentação da cópia da matrícula do imóvel atualizada – até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro e, no caso de imóvel alienado, a averbação.
          I  –  na inclusão de proprietário, em conformidade com o artigo 1.245 da Lei Federal n. 10.406/2002 (Código Civil), matrícula contendo o registro imobiliário em seu nome; sendo que, apenas será aceita cópia atualizada – até 90 (noventa) dias da data de emissão.
          a)   promessa, contrato de compra e venda ou permuta – conforme o caso, o documento utilizado ou a escritura pública;
          b)   matrícula imobiliária, contendo o registro do imóvel; sendo que, apenas será aceita cópia atualizada – até 90 (noventa) dias da data de emissão.
          Art. 43.   A construção, ou parte dela, promovida pelo adquirente após a aquisição do imóvel, poderá ser desconsiderada para efeitos da apuração do valor do imposto devido, a requerimento do interessado, instruído com a documentação prevista pela regulamentação pertinente.
          § 1º   Considera-se a prestação de serviço pelo próprio contribuinte o fornecimento do trabalho em caráter pessoal, que não tenha, a seu serviço, mais que 02 (dois) empregados e que não possua empregado da mesma habilitação que a sua.
          Art. 72.   Todo contribuinte, seja pessoa jurídica ou pessoa física, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça ou não, de forma habitual ou esporadicamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços previstos no artigo 55, ou outras atividades disciplinadas por esta Lei, fica obrigado à inscrição no Cadastro Mobiliário da Secretária Municipal de Fazenda, mesmo que isento ou imune ao pagamento do imposto.
          h)   nome empresarial, endereço completo e números de inscrição cadastral municipal e do C.N.P.J. do impressor gráfico do documento, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – e número do regime especial, se for o caso;
          § 10  

          A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se refere a alínea “d” do parágrafo 6.º não poderá ultrapassar o período de dois anos, contados da data da respectiva autorização, salvo se houver prorrogação do prazo de validade.

          b)   remessa por via postal; ou
          IV  –  os débitos/créditos forem relativos a terceiro, sem a devida procuração ou concordância, por escrito.
          III  –  multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto a recolher, no caso de o responsável/substituto tributário retê-lo, conforme disposto no artigo 84 desta Lei, mas não efetuar o recolhimento aos cofres públicos, descumprindo o previsto no parágrafo 8.º do mesmo artigo, havendo também neste caso a aplicação das sanções administrativas e criminais cabíveis;
          Art. 2º. 
          Acrescente-se a alínea “h” ao inciso I e a línea “k” ao inciso II, ambos do § 2.º do artigo 40; o parágrafo único ao artigo 42; o § 4.º ao artigo 69; os parágrafos 18 e 19 ao artigo 80; a alínea “c” ao inciso I do artigo 175; o § 4.º ao artigo 178; e o inciso VI ao artigo 212; todos da Lei Complementar Municipal n. 677/2007, com as seguintes redações:
            h)   o valor constante na Planta de Valores Genéricos.
            k)   o valor constante na Planta de Valores Genéricos.
            Parágrafo único.  

            O disposto no inciso I deste artigo somente poderá ser concedido uma única vez ao sujeito passivo.

            § 4º   A antecipação do ISSQN, prevista no inciso XI deste artigo, não exclui a obrigatoriedade da fonte pagadora de repassar aos cofres da Fazenda Pública Municipal, nos termos do parágrafo 8.º do artigo 84 desta Lei, o valor do imposto retido sobre a prestação de serviços que não fazem parte da composição do Custo Unitário Básico (CUB).
            § 18   A prorrogação do prazo de validade referida no parágrafo 10 deste artigo deverá ser requerida pelo interessado antes do vencimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços e estará condicionada a avaliação do Fisco Municipal quanto à regularidade cadastral, fiscal e tributária da empresa.
            § 19   O novo prazo de validade das Notas Fiscais de Prestação de Serviços será pelo período de dois anos contados da data da solicitação de prorrogação, devendo o contribuinte indicar em local visível e em todas as vias do documento fiscal, através de carimbo ou método equivalente, os seguintes dizeres: “O PRAZO DE VALIDADE DESTA NOTA FISCAL FOI PRORROGADO PARA”, seguido da nova data de validade e do número e data do protocolo.
            c)   eletronicamente, por meio da rede mundial de computadores, com acesso identificado;
            § 4º   Quando o pedido de restituição for protocolado por procurador, somente será aceita procuração com firma reconhecida das assinaturas nela contidas.
            VI  –  eletronicamente por meio da rede mundial de computadores, através do acesso pelo contribuinte ou responsável em sistemas próprios do Município, identificado por usuário e senhas ou certificação digital.
            Art. 3º. 
            A Lei Complementar Municipal n. 677/2007 fica acrescida do artigo 17-A, do artigo 17-B, e do artigo 260-A e seu parágrafo único, nas seguintes formas:
              Art. 17-A.   Constatado erro, irregularidade ou insuficiência de elementos nos processos de desmembramento, incorporação (unificação) e/ou subdivisão de lotes, o interessado será notificado através de Comunicado, a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências; e terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, para retirar o Comunicado, e um prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada, para devolver o Comunicado com a devida regularização, sob pena de indeferimento do pedido.
              Art. 17-B.  

              Constatada irregularidade ou incompatibilidade entre construções presentes no imóvel a ser desmembrado, incorporado (unificado) e/ou subdividido, verificada a existência de construções sem alvará e/ou Habite-se, o interessado será notificado por meio de Comunicado, a ser retirado no Protocolo Geral, para as devidas providências; e terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação, para retirar o Comunicado, e um prazo de 30 (trinta) dias, contados da retirada, para devolver o Comunicado, apresentando o(s) número(s) do(s) dos protocolo(s) da regularização da(s) construção(ões) do imóvel. 

               

               

              Art. 260-A.   Poderá ser extinto por procedimento manual de baixa ou ato congênere, executado por funcionário autorizado da Secretaria Municipal de Fazenda, o crédito tributário comprovadamente pago e que ainda esteja em aberto devido a falhas operacionais.
              Parágrafo único.  

              Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar requerimento instruído com cópia reprográfica do comprovante de pagamento devidamente autenticado pelo órgão arrecadador.

              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Revogam-se as disposições em contrário.

                   

                  Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 29 de setembro de 2011.

                   

                  Silvio Magalhães Barros II

                  Prefeito Municipal

                   

                  Rodrigo Valente Giublin Teixeira

                  Chefe de Gabinete

                   

                  José Luiz Bovo

                  Secretário de Gestão