Lei Complementar nº 923, de 11 de setembro de 2012
Art. 1º. 
            
          
          
Passam a vigorar com nova redação os artigos 5.º e 6.º e os incisos I, II, III e IV do § 1.º do artigo 12, todos da Lei Complementar
Municipal n. 850/2010, conforme segue:
Art. 5º.
                 
              
            
            
            
              
              A Taxa de Roçada será cobrada com base no custo do serviço, ao valor de R$ 0,57/m² (cinquenta e sete centavos por metro
quadrado), que será informado e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução deste serviço, na forma prevista
na legislação complementar.
            
            
          
Art. 6º.
                 
              
            
            
            
              
              A Taxa de Limpeza será cobrada com base no custo do serviço, tendo por referência o custo da hora/máquina, no valor de R$ 91,00
(noventa e um reais), somado ao custo da carga de caminhão, a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) por viagem, que será informado
e atualizado, anualmente, pela secretaria competente para a execução do mesmo, na forma prevista na legislação complementar.
            
            
          
I
               – 
              imóveis de até 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), multa de R$ 339,00 (trezentos e trinta e nove reais);
            
            
          
II
               – 
              imóveis de 360,01m² (trezentos e sessenta metros e um centímetro quadrados) a 600,00m² (seiscentos metros quadrados), multa de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais);
            
            
          
III
               – 
              imóveis de 600,01m² (seiscentos metros e um centímetro quadrados) a 1.000,00m² (mil metros quadrados), multa de R$ 1.354,00
(um mil e trezentos e cinquenta e quatro reais);
            
            
          
IV
               – 
              imóveis a partir de 1.000,01m² (mil metros e um centímetro quadrados), multa de R$ 2.706,00 (dois mil e setecentos e seis reais)
por fração de 1.000,00m² (mil metros quadrados).
            
            
          
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário.