Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 25 de novembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

58

2015

25 de Novembro de 2015

Altera a redação do título do Capítulo XI e do artigo 185 da Lei Orgânica do Município.

a A
Autoria: Vereadores Humberto Henrique, Mário Verri, Manoel Álvares Sobrinho, Edson Luiz Pereira e Ulisses de Jesus Maia Kotsifas.
    Altera a redação do título do Capítulo XI e do artigo 185 da Lei Orgânica do Município.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O título do Capítulo XI e o artigo 185 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
          CAPÍTULO XI
          DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
          Art. 185.   O Município suplementará a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso.
          Parágrafo único.  

          Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:

          I  –  amparar as famílias em condição de vulnerabilidade social;
          II  –  apoiar iniciativas de proteção à família;
          III  –  estimular a sociedade para a formação moral, cívica, física e intelectual da criança, do adolescente e do jovem;
          IV  –  colaborar com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança, do adolescente e do jovem;
          V  –  amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurar a sua participação na comunidade, defender a sua dignidade e o seu bem-estar e garantir o seu direito à vida;
          VI  –  colaborar com a União, o Estado e outros municípios para o acolhimento ou ressocialização da criança, do adolescente e do jovem em situação de abandono ou de conflito com a lei;
          VII  –  elaborar planos municipais para as crianças, os adolescentes e os jovens, em conformidade com os respectivos planos nacional e estadual, visando a articulação do Poder Público para a execução de políticas públicas;
          VIII  –  incentivar a ampla participação do adolescente, do jovem e do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
          IX  –  assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 25 de novembro de 2015.

             

            Francisco Gomes dos Santos

            Presidente

             

            Luciano Marcelo Simões de Brito

            1.º Vice-Presidente

             

            Jones Darc de Jesus

            2.º Vice-Presidente

             

            Edson Luiz Pereira

            1.º Secretário

             

            Luiz Carlos Pereira

            2.º Secretário

             

            João Batista da Silva

            3.º Secretário