Emenda à Lei Orgânica nº 58, de 25 de novembro de 2015
Art. 1º.
O título do Capítulo XI e o artigo 185 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
Art. 185.
O Município suplementará a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a proteção à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso.
Parágrafo único.
Para a execução do previsto no caput, serão observadas, entre outras, as seguintes diretrizes:
I
–
amparar as famílias em condição de vulnerabilidade social;
II
–
apoiar iniciativas de proteção à família;
III
–
estimular a sociedade para a formação moral, cívica, física e intelectual da criança, do adolescente e do jovem;
IV
–
colaborar com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança, do adolescente e do jovem;
V
–
amparar as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, assegurar a sua participação na comunidade, defender a sua dignidade e o seu bem-estar e garantir o seu direito à vida;
VI
–
colaborar com a União, o Estado e outros municípios para o acolhimento ou ressocialização da criança, do adolescente e do jovem em situação de abandono ou de conflito com a lei;
VII
–
elaborar planos municipais para as crianças, os adolescentes e os jovens, em conformidade com os respectivos planos nacional e estadual, visando a articulação do Poder Público para a execução de políticas públicas;
VIII
–
incentivar a ampla participação do adolescente, do jovem e do idoso na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas;
IX
–
assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.