Emenda à Lei Orgânica nº 50, de 23 de setembro de 2009
Art. 1º.
O § 4.º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
As comissões parlamentares de inquérito, criadas mediante requerimento subscrito por um terço dos Vereadores, terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Poder Executivo e ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos indiciados.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.