Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 20 de novembro de 2007
Art. 1º.
O artigo 67 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67.
O Município instituirá contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência, observado o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único.
A inscrição no órgão responsável pelo controle do sistema previsto no caput é obrigatória.
Art. 2º.
Fica acrescido o artigo 67-A à Lei Orgânica do Município, com o seguinte teor:
Art. 67-A.
O Município manterá programa ou sistema destinado à concessão e manutenção de benefícios de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, bem como de seus respectivos dependentes, na forma definida em lei.
Art. 3º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.