Emenda à Lei Orgânica nº 32, de 24 de novembro de 1999
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 98 da Lei Orgânica do Município de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O Município poderá delegar a função de arrecadar contribuições de melhoria a entidades de sua Administração Indireta, bem como poderá celebrar convênios com instituições financeiras para a arrecadação dos tributos municipais.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.