Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 09 de junho de 1993
Art. 1º.
O artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:
Art. 48.
O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:
I
–
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Município e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
II
–
desde a posse:
a)
ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
b)
patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
d)
fixar residência fora do Município.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito, exceto a letra 'b' do inciso I.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.