Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 09 de junho de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

16

1993

9 de Junho de 1993

Altera a redação do artigo 48.

a A
Altera a redação do artigo 48.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 48 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação abaixo:
        Art. 48.   O Prefeito não poderá, sob pena de perda do mandato:
        I  –  desde a expedição do diploma:
        a)   firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Município e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
        b)   aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal.
        II  –  desde a posse:
        a)   ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
        b)   patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;
        c)   ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
        d)   fixar residência fora do Município.
        III  –  (Suprimido)
        IV  –  (Suprimido)
        V  –  (Suprimido)
        VI  –  (Suprimido)
        Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se ao Vice-Prefeito, exceto a letra 'b' do inciso I.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala das Sessões da Câmara Municipal, 09 de junho de 2023.
           

          Nilton Tuller
          Presidente
           

          Fernando de Campos Barros Júnior
          1.º Secretário
           

          Oscar Batista de Oliveira
          2.º Secretário