Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 28 de abril de 1993
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 149 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Para atender aos problemas de ordem social, cultural e profissional dos deficientes, em geral, o Executivo Municipal criará uma Divisão Especializada, vinculada à Secretaria da Ação Social do Município.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.