Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 14 de abril de 1993
Art. 1º.
Ficam criados os parágrafos 1.º e 2.º no artigo 74 da Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:
§ 1º
Os custos da publicidade referida neste artigo ficam limitados a um por cento da receita corrente do Município.
§ 2º
A Administração Direta, Indireta e Fundacional publicará, a cada seis meses, relatório das despesas realizadas com propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.