Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 10.861, de 27 de maio de 2019
Art. 1º.
O art. 1.º, caput, da Lei n. 10.861/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença
Celíaca - PMAPDC, destinada a regulamentar os direitos, os deveres e as garantias das
pessoas com doença celíaca em Maringá, bem como as obrigações e diretrizes a serem
seguidas pelos estabelecimentos privados que oferecem alimentos, de forma onerosa ou
gratuita, aos frequentadores.
Art. 2º.
Fica incluído o parágrafo único no art. 4.º da Lei n. 10.861/2019, com o teor abaixo:
Parágrafo único.
Fica assegurado à pessoa com doença celíaca o direito de levar seus próprios utensílios e alimentos para consumo não contaminado a estabelecimentos privados, desde que o local não ofereça refeição isenta de glúten, sendo que o direito mencionado será garantido desde que o laudo médico atestando a doença seja apresentado ao estabelecimento, se solicitado.
Art. 3º.
Fica alterada a redação do art. 5.º da Lei n. 10.861/2019, que passa a
vigorar com o seguinte teor:
Art. 5º.
São obrigações dos estabelecimentos privados que oferecem
alimentos sem glúten aos frequentadores:
I
–
evitar a contaminação cruzada dos alimentos preparados para consumo
por pessoas celíacas;
II
–
capacitar os funcionários envolvidos na manipulação e preparação de alimentos sobre
a doença celíaca e os cuidados que devem ser tomados para evitar malefícios aos
consumidores;
III
–
buscar informações acerca do contexto em que estão inseridas as pessoas que têm
doença celíaca e respeitá-las, evitando qualquer atitude preconceituosa decorrente dessa
condição do indivíduo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.