Lei Ordinária nº 11.760, de 21 de março de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025
Vigência a partir de 22 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a
implementação de políticas públicas para a primeira infância, no Município de Maringá, em
atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e
do ser humano, em consonância com os princípios e as diretrizes da Lei n. 8.069, de 13 de julho
de 1990.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que
abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3º.
A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança implica o dever do
Município de estabelecer políticas, planos, programas e serviços para a primeira infância que
atendam às especificidades dessa faixa etária, visando garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4º.
As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na
primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I –
atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e
de cidadã;
II –
incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito,
em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento;
III –
respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e
valorizar a diversidade da infância no Município de Maringá, assim como as diferenças entre as
crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV –
reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça
social, da equidade e da inclusão, sem discriminação da criança;
V –
articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as
evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
VI –
adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade por meio de suas
organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da
qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII –
articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII –
promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com
apoio dos meios de comunicação social.
Parágrafo único.
A participação da criança na formulação das políticas e das ações
que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como cidadã e dar-se-á de
acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser realizada por profissionais qualificados
em processos de escuta adequados às diferentes formas de expressão infantil.
Art. 5º.
Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira
infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e
comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o
meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a
prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação
mercadológica.
Art. 6º.
A Política Municipal Integrada para a primeira infância será formulada e
implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas
setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância.
Art. 7º.
As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de
monitoramento e de coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que
constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.
Art. 8º.
A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput e do § 7.º do art. 227, combinado com o inciso II do art. 204, todos da Constituição Federal, entre outras formas:
I –
formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II –
integrando conselhos, de forma paritária com representantes governamentais,
com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e avaliação;
III –
executando ações diretamente ou em parceria com o Poder Público;
IV –
desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado;
V –
criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à criança nas
comunidades;
VI –
promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a
consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do ser humano.
Art. 9º.
O Município apoiará a participação das famílias em redes de proteção e
cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivos,
à formação e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, com prioridade aos
contextos que apresentem riscos ao desenvolvimento da criança.
Art. 10.
As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as
visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis
buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social, cultura,
trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras, com vistas ao
desenvolvimento integral da criança.
§ 1º
Os programas que se destinam ao fortalecimento da família no exercício de
sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância promoverão atividades
centradas na criança, focadas na família e baseadas na comunidade.
§ 2º
Terão prioridade nas políticas sociais públicas as famílias identificadas nas
redes de saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos
da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de vulnerabilidade e de risco ou com
direitos violados para exercer seu papel protetivo de cuidado e educação da criança na primeira
infância, bem como as que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência.
§ 3º
As gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber
orientação e formação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno,
alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção
de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei n. 13.010, de 26 de
junho de 2014, com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e
estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
§ 4º
A oferta de programas e de ações de visita domiciliar e de outras modalidades
que estimulem o desenvolvimento integral na primeira infância será considerada estratégia de
atuação sempre que respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe
profissional responsável.
§ 5º
Os programas de visita domiciliar voltados ao cuidado e educação na primeira
infância deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua
permanência e formação continuada.
Art. 11.
As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira
infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de
cultura.
Art. 12.
A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a
qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura
adequados à primeira infância, com profissionais qualificados, conforme dispõe a Lei n. 9.294, de
20 de dezembro de 1996, e com currículo e materiais pedagógicos adequados à proposta
pedagógica.
Art. 13.
O Município deverá organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que
propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde
haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas
comunidades.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 14.
É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas
de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e às gestantes nutrição adequada, atenção
humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal
integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1º
O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.
§ 2º
Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação,
no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o
direito de opção da mulher.
§ 3º
Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e
aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção
primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
Art. 14-A.
Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância,
a ser realizada anualmente durante a primeira semana do mês de agosto, em
comemoração ao “Mês da Primeira Infância”, instituído pela Lei Federal n. 14.617, de 10 de
julho de 2023.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
§ 1º
A Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância integrará o
Calendário Oficial do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período
compreendido entre o nascimento e os 6 (seis) anos da criança.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
Art. 14-B.
Durante a Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância, serão
abordados temas relativos à conscientização dos cuidados necessários para garantir a
proteção de todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, conforme disposto na
Lei Federal n. 13.257, de 08 de março de 2016.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
Art. 14-C.
A presente Lei tem por objetivo destacar a importância dos
cuidados necessários para a garantia plena dos direitos das crianças na primeira infância,
sobretudo no que se refere à:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
I –
contribuição para a diminuição do índice de mortalidade infantil;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
II –
conscientização das mães acerca da importância da amamentação,
aumentando os índices de aleitamento materno;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
III –
melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
IV –
informação, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da
situação do contexto primeira infância e da importância de garantir uma atenção
especializada para as crianças que se encontram nessa faixa etária;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
V –
aumento da visibilidade social às ações em desenvolvimento no Município
pertinentes a essa temática.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
Art. 14-D.
São princípios da Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
I –
atender ao interesse da criança e à sua condição de sujeito de direitos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
II –
respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças,
considerando os contextos sociais e culturais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
III –
reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
IV –
priorizar investimentos públicos na promoção da justiça social, da
equidade e da inclusão das crianças;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
V –
adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas
organizações representativas, os profissionais, os pais, os demais responsáveis e as
crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
VI –
articular ações setoriais que proporcionem atendimento integral e
integrado;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
VII –
promover a proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de
comunicação social.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
Art. 14-E.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, na Semana Municipal de
Atenção à Primeira Infância poderão ser realizadas palestras, distribuição de panfletos,
encontros e rodas de conversas, caminhadas e cursos de capacitação para profissionais
que atuam com crianças nessa faixa etária e para o público em geral.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
Art. 14-F.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário