Lei Ordinária nº 11.995, de 22 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 11.760, de 21 de março de 2024
Art. 1º.
Ficam acrescidos os arts. 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 14-E e 14-F à Lei n.
11.760/2024, com a redação abaixo:
Art. 14-A.
Fica instituída a Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância,
a ser realizada anualmente durante a primeira semana do mês de agosto, em
comemoração ao “Mês da Primeira Infância”, instituído pela Lei Federal n. 14.617, de 10 de
julho de 2023.
§ 1º
A Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância integrará o
Calendário Oficial do Município.
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se primeira infância o período
compreendido entre o nascimento e os 6 (seis) anos da criança.
Art. 14-B.
Durante a Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância, serão
abordados temas relativos à conscientização dos cuidados necessários para garantir a
proteção de todas as crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, conforme disposto na
Lei Federal n. 13.257, de 08 de março de 2016.
Art. 14-C.
A presente Lei tem por objetivo destacar a importância dos
cuidados necessários para a garantia plena dos direitos das crianças na primeira infância,
sobretudo no que se refere à:
I
–
contribuição para a diminuição do índice de mortalidade infantil;
II
–
conscientização das mães acerca da importância da amamentação,
aumentando os índices de aleitamento materno;
III
–
melhoria da qualidade de vida das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
IV
–
informação, sensibilização e envolvimento da sociedade em torno da
situação do contexto primeira infância e da importância de garantir uma atenção
especializada para as crianças que se encontram nessa faixa etária;
V
–
aumento da visibilidade social às ações em desenvolvimento no Município
pertinentes a essa temática.
Art. 14-D.
São princípios da Semana Municipal de Atenção à Primeira Infância:
I
–
atender ao interesse da criança e à sua condição de sujeito de direitos;
II
–
respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças,
considerando os contextos sociais e culturais;
III
–
reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância;
IV
–
priorizar investimentos públicos na promoção da justiça social, da
equidade e da inclusão das crianças;
V
–
adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas
organizações representativas, os profissionais, os pais, os demais responsáveis e as
crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta de serviços;
VI
–
articular ações setoriais que proporcionem atendimento integral e
integrado;
VII
–
promover a proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de
comunicação social.
Art. 14-E.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, na Semana Municipal de
Atenção à Primeira Infância poderão ser realizadas palestras, distribuição de panfletos,
encontros e rodas de conversas, caminhadas e cursos de capacitação para profissionais
que atuam com crianças nessa faixa etária e para o público em geral.
Art. 14-F.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.