Lei Complementar nº 522, de 01 de abril de 2004
Art. 1º.
Ficam alterados o "caput" do Art. 6.º e seu § 7.º, bem como o § 1.º do Art. 7.º da Lei Complementar n. 416/2001, que passam a vigorar com as redações seguintes:
Art. 6º.
Os lotes das Glebas A e B serão ocupados com um embasamento constituído por dois pavimentos – térreo e sobreloja – destinados ao uso de comércio e serviços, devendo contar com um bloco vertical destinado ao uso residencial ou ao uso de comércio e serviços.
§ 7º
A área construída relativa ao pavimento térreo e ao segundo pavimento ou sobreloja que compõe o embasamento não será computada para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento.
§ 1º
Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C o disposto nos §§ 1.º a 5.º do artigo anterior.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.