Lei Complementar nº 423, de 17 de maio de 2002
Art. 1º.
O artigo 7.º da Lei Complementar n. 416 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Os lotes do Setor Comercial da Gleba C serão ocupados com um embasamento constituído de quatro pavimentos - térreo, sobreloja, 1.º e 2.º pavimentos, destinados ao uso de comércio e serviços, podendo contar com um bloco vertical destinado ao uso comercial e de serviços, salvo o disposto no § 3.º.
§ 1º
Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C, naquilo que não colidir com determinações deste artigo, o disposto nos §§ 1.º a 6.º do artigo anterior.
§ 2º
A altura máxima do embasamento será de 15,00 (quinze) metros, considerando-se para tal a altura entre a soleira da edificação e a face superior da platibanda, guarda-corpo ou cobertura.
§ 3º
Na hipótese de os terrenos serem incorporados, poderá ser construído mais de 01 (um) bloco vertical.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
As disposições em contrário ficam revogadas.