Lei Complementar nº 423, de 17 de maio de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

423

2002

17 de Maio de 2002

Altera a redação do artigo 7.º da Lei Complementar n. 416.

a A
Autoria: Vereadores Geremias Vicente da Silva, Walter Guerlles, Edmar Arruda e Umberto Crispim de Araújo.
    Altera a redação do artigo 7.º da Lei Complementar n. 416.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 7.º da Lei Complementar n. 416 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   Os lotes do Setor Comercial da Gleba C serão ocupados com um embasamento constituído de quatro pavimentos - térreo, sobreloja, 1.º e 2.º pavimentos, destinados ao uso de comércio e serviços, podendo contar com um bloco vertical destinado ao uso comercial e de serviços, salvo o disposto no § 3.º.
          § 1º   Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C, naquilo que não colidir com determinações deste artigo, o disposto nos §§ 1.º a 6.º do artigo anterior.
          § 2º   A altura máxima do embasamento será de 15,00 (quinze) metros, considerando-se para tal a altura entre a soleira da edificação e a face superior da platibanda, guarda-corpo ou cobertura.
          § 3º   Na hipótese de os terrenos serem incorporados, poderá ser construído mais de 01 (um) bloco vertical.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            As disposições em contrário ficam revogadas.

               

              Paço Municipal, 17 de maio de 2002.

               

              José Claudio Pereira Neto

              Prefeito Municipal

               

              Reginaldo Benedito Dias

              Chefe de Gabinete