Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 12 de março de 2003
a Administração Pública não celebrará nem manterá contrato e convênios com empresas que:
não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e sociais a que estejam obrigadas;
o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no inciso anterior e nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4.º, 150, II, 153, III e 153 § 2.º, I, da Constituição Federal;
os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês vincendo;
somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais.
Aplica-se também à Administração Pública Municipal o disposto nos artigos 37, I, II III, IV, VI, VII, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XXI, §§ 1.º a 10, e 38 da Constituição Federal.
Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 19).
Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3.º.
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos peto regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3.º.
O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Observado o disposto nos artigos 40, § 15, e 202 da Constituição Federai, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.