Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 12 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

38

2003

12 de Março de 2003

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município, relativos à Organização Municipal.

a A
Autoria: Vereadores.
    Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município, relativos à Administração Pública Municipal.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
          Art. 59.   A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, interesse público, descentralização, democratização, participação popular na forma prevista nesta lei, transparência e valorização dos servidores públicos, e também ao seguinte:
          I  –  dependerão de Lei especifica a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e privatização das entidades mencionadas no inciso II do artigo 58, a criação de suas subsidiárias e também a participação de qualquer delas em empresa privada;
          II  –  os processos licitatórios obedecerão à legislação vigente;
          III  –  quando, comprovadamente, as obras, serviços, compras e alienações forem contratados de forma parcelada, com o fim de burlar a obrigatoriedade do processo de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passiveis de anulação, por eles respondendo os autores, civil, administrativa e criminalmente, na forma da lei;
          IV  – 

          a Administração Pública não celebrará nem manterá contrato e convênios com empresas que:

          a)   desrespeitem as normas de prevenção ambiental e as relativas à segurança e medicina do trabalho, enquanto perdurar o problema;
          b)  

          não comprovem a quitação de débitos trabalhistas, previdenciários e sociais a que estejam obrigadas;

          V  –  salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, não poderão contratar com a Administração Municipal Direta e Indireta as pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores ou equivalentes, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até doze (12) meses após findas as respectivas funções;
          VI  –  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
          VII  –  a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadores de deficiência, respeitando o mínimo estabelecido em legislação federal;
          VIII  –  a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
          IX  –  os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
          X  – 

          o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto no inciso anterior e nos artigos 37, XI e XIV, 39, § 4.º, 150, II, 153, III e 153 § 2.º, I, da Constituição Federal;

          XI  – 

          os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o último dia útil do mês vincendo;

          XII  – 

          somente lei poderá instituir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais.

          Parágrafo único.  

          Aplica-se também à Administração Pública Municipal o disposto nos artigos 37, I, II III, IV, VI, VII, X, XIII, XVI, XVII, XVIII, XXI, §§ 1.º a 10, e 38 da Constituição Federal.

          Art. 2º. 
          O artigo 60 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
            Art. 60.   O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
            § 1º   A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
            I  –  a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira,
            II  –  os requisitos para a investidura;
            III  –  as peculiaridades dos cargos.
            § 2º  

            Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal, podendo a Lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

            § 3º   Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
            § 4º   Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
            § 5º   Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
            § 6º  

            A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 19).

            Art. 3º. 
            O artigo 63 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
              Art. 63.   Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança de atividade, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
              Art. 4º. 
              O artigo 68 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
                Art. 68.   Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
                I  –  (Revogado)
                II  –  (Revogado)
                III  –  (Revogado)
                a)   (Revogado)
                b)   (Revogado)
                c)   (Revogado)
                d)   (Revogado)
                § 1º   (Revogado)
                § 2º   (Revogado)
                § 3º   (Revogado)
                § 4º   (Revogado)
                § 5º   (Revogado)
                § 6º   (Revogado)
                § 1º  

                Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3.º.

                I  –  por Invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
                II  –  compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
                III  –  voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercido no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
                a)   60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
                b)   65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
                § 2º   Os proventos de aposentadoria e as pensões não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
                § 3º  

                Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da Lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

                § 4º  

                É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos peto regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

                § 5º  

                Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1.º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                § 6º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
                § 7º  

                Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3.º.

                § 8º   Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da Lei.
                § 9º  

                O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

                § 10   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia.
                § 11  

                Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

                § 12   Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
                § 13   Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
                § 14   O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
                § 15  

                Observado o disposto nos artigos 40, § 15, e 202 da Constituição Federai, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pelo Município, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

                § 16   Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
                Art. 5º. 
                O artigo 69 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
                  Art. 69.   São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
                  § 1º   O servidor público estável só perderá o cargo:
                  I  –  em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
                  II  –  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
                  III  –  mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
                  § 2º   Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
                  § 3º   Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                  § 4º   Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
                  Art. 6º. 
                  O caput do artigo 76 da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 76.   O Prefeito fará publicar, no Órgão Oficial do Município, dentre outras previsões legais:
                    Art. 7º. 
                    O artigo 82 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
                      Art. 82.   A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, obedecerá às seguintes normas:
                      I  –  quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, prévia avaliação e de licitação na modalidade de concorrência;
                      II  –  quando móveis, dependerá, apenas, de prévia avaliação e de licitação.
                      § 1º   (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      Parágrafo único.   A licitação fica dispensada nos casos previstos na legislação federal pertinente.
                      Art. 8º. 
                      O artigo 86 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
                        Art. 86.   A utilização e administração dos bens públicos de uso especial serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
                        Art. 9º. 
                        O § 1.º do artigo 97 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
                          § 1º   Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 120, § 4.º, II, desta Lei, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
                          Art. 10. 
                          O inciso IV do artigo 109 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
                            IV  –  a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as exceções previstas nos artigos 165, § 8.º, 167, § 4.º, 198, § 2.º, e 212 da Constituição Federal;
                            Art. 11. 
                            O artigo 111 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
                              Art. 111.   A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
                              § 1º   A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:
                              I  –  se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
                              II  –  se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
                              § 2º   Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:
                              I  –  redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
                              II  –  exoneração dos servidores não estáveis.
                              § 3º   Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes do Município especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
                              § 4º   O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
                              § 5º   O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
                              Art. 12. 
                              O parágrafo único do artigo 113 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação:
                                Parágrafo único.   Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
                                Art. 13. 
                                O caput e o § 1.º do artigo 115 da Lei Orgânica do Município passam a viger com a seguinte redação:
                                  Art. 115.   As contas do Município, relativas ao exercício anterior, na forma disposta no § 1.º do artigo anterior, ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
                                  § 1º   O interessado poderá questionar a legitimidade das contas, mediante requerimento, escrito e por ele assinado, com firma reconhecida, perante a Câmara.
                                  Art. 14. 
                                  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Plenário Vereador Ulisses Bruder, 12 de março de 2003.

                                     

                                    João Alves Corrêa

                                    Presidente

                                     

                                    Walter Guerlles

                                    1.º Vice-Presidente

                                     

                                    Geremias Vicente da Silva

                                    2.º Vice-Presidente

                                     

                                    Prof.ª Edith Dias de Carvalho

                                    1.ª Secretária

                                     

                                    Márcia Socreppa

                                    2.ª Secretária

                                     

                                    Aparecido Domingos Regini – Zebrão

                                    3.º Secretário