Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 11 de dezembro de 2002
Art. 1º. 
            
          
          
Ficam acrescidos o inciso IV e o parágrafo único ao artigo 145 da Lei Orgânica do Município de Maringá, com o teor abaixo:
IV
               – 
              A implantação de programas de controle, prevenção e tratamento de doenças sexualmente transmissíveis.
            
            
          
Parágrafo único.
               
              
Integrará, obrigatoriamente, a estrutura dos serviços municipais de saúde um centro de referência de doenças sexualmente transmissíveis, especialmente AIDS, que incluirá a realização de exames sorológicos, de caráter facultativo.
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
