Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de novembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

31

1999

10 de Novembro de 1999

Altera a redação do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município.

a A
Autoria: Vereadores.

    Altera o artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Maringá.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 14.   As concessões ou permissões de serviços públicos poderão ser prorrogadas por igual período ao assinalado no contrato, caso a concessionária ou permissionária tenha cumprido com todas as obrigações assumidas, venha prestando serviço adequadamente, investindo na qualidade, modernização e ampliação do serviço.
          Parágrafo único.  

          A prorrogação do contrato de concessão ou permissão dar-se-á através de termo aditivo ao instrumento original, dele constando, pormenorizadamente, as razões da permanência da empresa prestadora na execução do serviço.

          Art. 2º. 

          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Plenário Vereador Ulisses Bruder, 10 de novembro de 1999.

             

            João Alves Correa

            Presidente

             

            Valdir Pignata

            1.º Vice-Presidente

             

            José Maria dos Santos

            2.º Vice-Presidente

             

            Prof.a Edith Dias de Carvalho

            1.Secretária

             

            Miguel de Oliveira

            2.º Secretário

             

            Shudo Yasunaga

            3.º Secretário