Emenda à Lei Orgânica nº 31, de 10 de novembro de 1999
Art. 1º.
O artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica de Maringá passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
As concessões ou permissões de serviços públicos poderão ser prorrogadas por igual período ao assinalado no contrato, caso a concessionária ou permissionária tenha cumprido com todas as obrigações assumidas, venha prestando serviço adequadamente, investindo na qualidade, modernização e ampliação do serviço.
Parágrafo único.
A prorrogação do contrato de concessão ou permissão dar-se-á através de termo aditivo ao instrumento original, dele constando, pormenorizadamente, as razões da permanência da empresa prestadora na execução do serviço.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.