Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 02 de agosto de 1995
Art. 1º.
O parágrafo único do artigo 143 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá,
anualmente, a treze por cento (13%) das receitas próprias realizadas.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.