Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

21

1994

9 de Março de 1994

Altera a redação do Inciso IV do artigo 59.

a A
Altera a redação do inciso V do artigo 59.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

     

      Art. 1º. 
      O inciso V do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação seguinte:
        V  –  Salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, não poderão contratar com a Administração Municipal Direta e Indireta as pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores ou equivalentes, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até 12 (doze) meses após findas as respectivas funções;
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala das Sessões da Câmara Municipal, 09 de março de 1994.

           

          Nereu Vidal Cezar

          Presidente

           

          Antonio Carlos Pupulin

          1.º Secretário

           

          Fernando de Campos Barros Junior

          2.º Secretário