Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 09 de março de 1994
Art. 1º.
O inciso V do artigo 59 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a redação seguinte:
V
–
Salvo se o contrato obedecer a cláusulas uniformes, não poderão contratar com a Administração Municipal Direta e Indireta as pessoas ligadas ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores ou equivalentes, por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até 12 (doze) meses após findas as respectivas funções;
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.