Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 04 de dezembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

7

1991

4 de Dezembro de 1991

Altera a redação do artigo 82 da Lei Orgânica do Município.

a A
Altera a redação do artigo 82 da Lei Orgânica do Município.

    A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

     

      Art. 1º. 
      O artigo 82 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 82.  

        A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

        I  –  quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, prévia avaliação e concorrência pública;
        II  –  quando móveis dependerá, apenas, de prévia avaliação e concorrência pública.
        § 1º   A concorrência pública fica dispensada nos casos de doação e permuta.
        § 2º   A venda, aos proprietários lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá, apenas, de prévia avaliação e autorização legislativa.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

             

            Sala das Sessões da Câmara Municipal, 04 de dezembro de 1991.

             

            Marco Antônio Araújo da Rocha Loures

            Presidente

             

            Jacira Martins

            1.ª Secretária