Lei Complementar nº 566, de 09 de setembro de 2005
Art. 1º.
O § 6.º do artigo 6.º da Lei Complementar n. 416, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
A altura máxima do embasamento será de 10,00 metros, considerando-se para tal a altura entre a soleira da edificação e a face superior da platibanda, guarda-corpo ou cobertura.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.