Lei Complementar nº 416, de 20 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

416

2001

20 de Dezembro de 2001

REGULAMENTA O PARCELAMENTO, O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA DENOMINADA ZONA ESPECIAL 1 - NOVO CENTRO.

a A
Vigência a partir de 31 de Outubro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.466, de 31 de outubro de 2024
Autoria: Poder Executivo.
    Regulamenta o parcelamento, o uso e a ocupação do solo na área denominada Zona Especial 1 - Novo Centro.
      CAPÍTULO I
      DO PARCELAMENTO DO SOLO
        Art. 1º. 
        A Zona Especial 1, designada pela Lei Complementar n. 331/99, no seu artigo 7.º, inciso VII, corresponde à área da Zona 01 delimitada pelas Avenidas João Paulino, São Paulo, Tamandaré e Paraná, denominada Novo Centro, e é regida pela presente Lei.
          Art. 2º. 
          O projeto urbanístico de parcelamento do solo do Novo Centro é aquele previsto na Planta de Parcelamento constante do Anexo I da presente Lei.
            § 1º 
            O Novo Centro de Maringá é constituído por duas glebas laterais - Glebas A e B - e uma gleba central - Gleba C.
              § 2º 
              A Gleba C é dividida em dois setores:
                I – 
                Setor Comercial - constituído pelos lotes 1, 2, 4 e 5, da Quadra 51-A/4;
                  II – 
                  Setor não-Comercial - constituído pelo lote 3 da Quadra 51-A/4 e pelos lotes 1, 2 e 3 da Quadra 51-A/5/7.
                    § 3º 
                    Os lotes do Novo Centro não poderão sofrer desdobros ou desmembramentos, mesmo em caso de sucessão.
                      § 3º 
                      Os lotes da Gleba C do Novo Centro não poderão sofrer desdobros ou desmembramentos, mesmo em caso de sucessão.
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 520, de 19 de março de 2004.
                        § 4º 
                        Os lotes das Glebas A e B do Novo Centro poderão sofrer desdobros ou desmembramentos, desde que permaneçam com área mínima de 750,00m2 e testada mínima de 20,00m.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 520, de 19 de março de 2004.
                          CAPÍTULO II
                          DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
                            Art. 3º. 
                            Os parâmetros de uso do solo no Novo Centro de Maringá são os seguintes:
                              I – 
                              Glebas A e B:
                                a) 

                                usos permitidos:

                                - comércio e serviços centrais e vicinais;

                                - habitação multifamiliar.

                                  b) 

                                  usos proibidos:

                                  - habitação unifamiliar e bifamiliar;

                                  - posto de combustíveis e serviços;

                                  - todos os demais usos.

                                    II – 
                                    Gleba C:
                                      a) 
                                      Setor Comercial da Gleba C:
                                        1) 

                                        usos permitidos:

                                        - comércio e serviços centrais e vicinais;

                                          2) 

                                          usos proibidos:

                                          - habitação multifamiliar;

                                          - posto de combustíveis e serviços;

                                          - templos religiosos;

                                          - todos os demais usos.

                                            b) 

                                            Setor não-Comercial da Gleba C:

                                              1) 

                                              usos permitidos:

                                              - equipamentos culturais, sociais e comunitários.

                                                2) 

                                                usos proibidos:

                                                - todos os demais usos.

                                                  Art. 4º. 
                                                  Os parâmetros de ocupação do solo no Novo Centro de Maringá são os definidos no Anexo II da presente Lei.
                                                    Art. 5º. 
                                                    Os lotes do Setor não-Comercial da Gleba C fazem parte do patrimônio do Município e deverão ser ocupados com usos de interesse da comunidade, de natureza cívica, cultural ou recreativa de natureza pública e deverão ter caráter monumental, adequado à importância exigida pela sua localização.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Os lotes das Glebas A e B serão ocupados com um embasamento constituído por dois pavimentos - térreo e sobreloja -, destinado ao uso de comércio e serviços, podendo contar com um bloco vertical destinado ao uso residencial ou ao uso de comércio e serviços.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Os lotes das Glebas A e B serão ocupados com um embasamento constituído por dois pavimentos – térreo e sobreloja – destinados ao uso de comércio e serviços, devendo contar com um bloco vertical destinado ao uso residencial ou ao uso de comércio e serviços.
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 522, de 01 de abril de 2004.
                                                          § 1º 
                                                          O embasamento deverá ocupar um mínimo de 50% da área do terreno, distribuído em toda a testada do lote, sendo permissíveis aberturas para acessos de garagens, estacionamento e galerias transversais ao alinhamento predial.
                                                            § 2º 
                                                            Será permitida a instalação de publicidade apenas paralelamente ao alinhamento predial e com profundidade máxima de trinta centímetros.
                                                              § 3º 
                                                              Serão permitidos pilares no alinhamento predial, com a face externa concordante com o alinhamento e dimensões máximas de oitenta centímetros em paralelo ao alinhamento predial e cinquenta centímetros transversal ao mesmo.
                                                                § 4º 
                                                                Será obrigatória a iluminação de galeria.
                                                                  § 5º 
                                                                  A altura do forro da galeria formada pelo embasamento será de, no mínimo, 3,50 metros e, no máximo, 5,50 metros.
                                                                    § 6º 
                                                                    A altura máxima do embasamento será de 8,00 metros, considerando-se para tal a altura entre a soleira da edificação e a face superior da platibanda, guarda-copo ou cobertura.
                                                                      § 6º 
                                                                      A altura máxima do embasamento será de 10,00 metros, considerando-se para tal a altura entre a soleira da edificação e a face superior da platibanda, guarda-corpo ou cobertura.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 566, de 09 de setembro de 2005.
                                                                        § 7º 
                                                                        A área construída relativa ao pavimento térreo e ao segundo pavimento ou sobreloja, exclusivamente que componha o modelo do “embasamento”, não será computada para fim de cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
                                                                          § 7º 
                                                                          A área construída relativa ao pavimento térreo e ao segundo pavimento ou sobreloja que compõe o embasamento não será computada para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 522, de 01 de abril de 2004.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os lotes do Setor Comercial da Gleba C serão ocupados com um embasamento constituído de quatro pavimentos - térreo, sobreloja, 1.º e 2.º pavimentos, destinados ao uso de comércio e serviços, podendo contar com um bloco vertical destinado ao uso comercial e de serviços.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Os lotes do Setor Comercial da Gleba C serão ocupados com um embasamento constituído de quatro pavimentos - térreo, sobreloja, 1.º e 2.º pavimentos, destinados ao uso de comércio e serviços, podendo contar com um bloco vertical destinado ao uso comercial e de serviços, salvo o disposto no § 3.º.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 423, de 17 de maio de 2002.
                                                                                § 1º 
                                                                                Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C o disposto nos §§ 1.º a 6.º do artigo anterior.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C, naquilo que não colidir com determinações deste artigo, o disposto nos §§ 1.º a 6.º do artigo anterior.
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 423, de 17 de maio de 2002.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C o disposto nos §§ 1.º a 5.º do artigo anterior.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 522, de 01 de abril de 2004.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Será obedecido para o Setor Comercial da Gleba C, naquilo que não colidir com determinações deste artigo, o disposto nos §§ 1.º a 5.º do artigo anterior.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 529, de 07 de junho de 2004.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        A altura máxima do embasamento será de 15,00 (quinze) metros, considerando-se para tal a altura entre a soleira da edificação e a face superior da platibanda, guarda-corpo ou cobertura.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A altura máxima do embasamento será de 15,00 (quinze) metros, considerando-se para tal a altura entre a soleira da edificação e a face superior da platibanda, guarda-corpo ou cobertura.
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 423, de 17 de maio de 2002.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Na hipótese de os terrenos serem incorporados, poderá ser construído mais de 01 (um) bloco vertical.
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 423, de 17 de maio de 2002.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              Havendo incorporação de terrenos, poderão ser construídos tantos blocos verticais quantos forem os terrenos incorporados, respeitados o afastamento entre as torres e os afastamentos mínimos previstos no Anexo II desta Lei - Tabela de Parâmetros de Ocupação do Solo.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 529, de 07 de junho de 2004.
                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                Será permissível a construção de edificações sem o embasamento nas Glebas A e B, desde que de acordo com os parâmetros estabelecidos no Anexo II e providas de cobertura na faixa do recuo frontal de três metros, seguindo projeto padrão a ser fornecido pela SEDUH - PMM.
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Nos lotes de esquina das Glebas A e B será permissível a construção de edificações isoladas conforme parâmetros do Anexo II, as quais serão liberadas da construção de cobertura sobre o recuo frontal de três metros, desde que obedeçam ao recuo frontal mínimo de seis metros.
                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                    Todos os lotes do Novo Centro obedecerão ao recuo frontal do pavimento térreo, de três metros, os quais deverão dar continuidade ao passeio, livre de degraus, desníveis e rampas longitudinais ou transversais.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Os proprietários dos lotes serão obrigados a pavimentar os passeios públicos e a faixa estabelecida pelo recuo frontal, a suas expensas, de acordo com projeto padrão a ser fornecido pela SEDUH - PMM.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Caberá aos proprietários dos imóveis lindeiros, nos trechos correspondentes à respectiva testada, a conservação dos passeios e das faixas de permeabilidade.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Não serão permitidos a instalação e o uso de equipamentos sobre o passeio público e a faixa do recuo de três metros, tais como bancos, mesas, toldos, materiais publicitários, vitrines e outros.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            Não serão permitidos a instalação e o uso de equipamentos sobre o passeio público, tais como bancos, mesas, toldos, materiais publicitários, vitrines e outros.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.466, de 31 de outubro de 2024.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Na faixa de recuo de que trata o caput serão permitidos, mediante autorização do Poder Público Municipal, apenas a instalação e o uso de equipamentos móveis do tipo bancos, cadeiras e mesas, devendo ser observado um vão livre, em linha reta, contíguo ao alinhamento predial, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em toda a testada do imóvel, para o trânsito de pedestres.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.466, de 31 de outubro de 2024.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                As exigências relativas às edificações serão aquelas contidas na Lei Complementar n. 335/99.
                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                  Não serão permitidas saliências para qualquer fim, elementos estruturais ou decorativos, além do alinhamento predial.

                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    É vedada a construção de edificação do tipo galpão, barracões pré-moldados ou afins.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Os lotes lindeiros ao túnel ferroviário deverão recuar as fundações e os subsolos três metros do alinhamento predial.
                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                        Os projetos referentes ao Novo Centro serão aprovados por comissão técnica formada por cinco membros, designados pela SEDUH - Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano, Planejamento e Habitação.
                                                                                                                          Parágrafo único. 

                                                                                                                          A mesma comissão mencionada no caput deste artigo será incumbida de resolver os casos omissos desta Lei.

                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                            Será exigido recuo frontal de três metros para as edificações a serem construídas ou reformadas nos lotes que fazem frente ao túnel da linha férrea, entre as Avenidas São Paulo e Pedro Taques, atendidas as mesmas especificações do Novo Centro relativas à pavimentação desse recuo.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                Fica a Urbanização de Maringá S/A - URBAMAR - autorizada a praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, jurídica, financeira e creditícia, dentre outros, necessários à implementação do presente plano, conforme o disposto nas Leis n. 1934/85, 1978/85, 1998/86 e 3363/93.
                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                  Fica a Urbanização de Maringá S/A - URBAMAR - autorizada a vender ou permutar, dispensada a licitação, as áreas de terras de sua propriedade, localizadas no “Novo Centro”, destinadas a ajustar os imóveis já alienados a terceiros à nova proposta de parcelamento do solo, contida no Anexo I desta Lei. Poderá, ainda, readquirir os imóveis já alienados anteriormente a este projeto, nas bases da transação fixada entre as partes.
                                                                                                                                    Parágrafo único. 

                                                                                                                                    Para atender ao contido neste artigo, a avaliação dos terrenos será feita, por solicitação da URBAMAR, pela Comissão Permanente de Avaliação do Município.

                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                      A URBAMAR promoverá junto à Rede Ferroviária Federal os procedimentos para a liberação das áreas restantes do antigo Pátio de Manobras e a cessão das partes aérea e subterrânea do leito da ferrovia, para a consecução do presente projeto, ajustando obrigações e direitos e renegociando pendências existentes no Contrato n. 008/90, por si ou com a interveniência do Município.
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        A URBAMAR utilizará seus terrenos, atendidas as obrigações com a Rede Ferroviária Federal, para cobrir gastos de projetos, obras de rebaixamento e cobertura da linha férrea, para vendê-los ou dá-los em pagamento de contratos seus, do Município, de seus órgãos autárquicos ou em que participem em conjunto.
                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                          A Urbanização de Maringá S/A – URBAMAR - utilizará seus terrenos, atendidas as obrigações com a Rede Ferroviária Federal S/A ou sua sucessora, como forma de pagamento para cobrir despesas com projetos, obras de rebaixamento e cobertura da linha férrea, urbanização, execução de infra-estrutura urbana, pavimentação, adequações de vias, obras acessórias e complementares, visando à reestruturação da área do Novo Centro.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 497, de 06 de novembro de 2003.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            Toda receita advinda da comercialização das áreas será aplicada nas obras necessárias à execução deste projeto.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              Nos casos de dação em pagamento, o valor dos terrenos será apurado na forma regulamentada em lei.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Para fins de consolidação do planejamento urbano no perímetro central da Cidade, fica também o Executivo Municipal autorizado a desafetar uma área de 11.312,00m2, destacada da Avenida Tamandaré, descrita e confrontada na planta demonstrativa inclusa, que integra a presente Lei na forma de Anexo III, subdividi-la e alienar as áreas resultantes aos proprietários dos imóveis a estas lindeiros.
                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares n. 23/93, n. 104/95, n. 156/96, n. 194/97 e n. 379/2001.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Paço Municipal, 21 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      José Cláudio Pereita Neto

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Reginaldo Benedito Dias

                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete

                                                                                                                                                        Conteúdo do presente anexo encontra-se disponível em arquivo PDF em:

                                                                                                                                                        http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/media/sapl/public/anexonormajuridica/2001/61/anexo_i_416_rotated.pdf

                                                                                                                                                          Anexo II

                                                                                                                                                          TABELA DE PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

                                                                                                                                                            Conteúdo do presente anexo encontra-se disponível em arquivo PDF em:

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                            http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/media/sapl/public/anexonormajuridica/2001/62/anexo_ii_416_rotated.pdf

                                                                                                                                                              Anexo III

                                                                                                                                                              MEMORIAL DESCRITIVO

                                                                                                                                                                Conteúdo do presente anexo encontra-se disponível em arquivo PDF em:

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/media/sapl/public/anexonormajuridica/2001/63/anexo_iii_416_rotated.pdf