Lei Ordinária nº 11.986, de 18 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

11986

2025

18 de Julho de 2025

Altera a redação da Lei n. 10.861/2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

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Autor: Vereador Cristian Marcos Maia da Silva.
    Altera a redação da Lei n. 10.861/2019, que dispõe sobre a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        O art. 1.º, caput, da Lei n. 10.861/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 1º.   Esta Lei institui a Política Municipal de Apoio às Pessoas com Doença Celíaca - PMAPDC, destinada a regulamentar os direitos, os deveres e as garantias das pessoas com doença celíaca em Maringá, bem como as obrigações e diretrizes a serem seguidas pelos estabelecimentos privados que oferecem alimentos, de forma onerosa ou gratuita, aos frequentadores.
          Art. 2º. 
          Fica incluído o parágrafo único no art. 4.º da Lei n. 10.861/2019, com o teor abaixo:
            Parágrafo único.  

            Fica assegurado à pessoa com doença celíaca o direito de levar seus próprios utensílios e alimentos para consumo não contaminado a estabelecimentos privados, desde que o local não ofereça refeição isenta de glúten, sendo que o direito mencionado será garantido desde que o laudo médico atestando a doença seja apresentado ao estabelecimento, se solicitado.

            Art. 3º. 
            Fica alterada a redação do art. 5.º da Lei n. 10.861/2019, que passa a vigorar com o seguinte teor:
              Art. 5º.   São obrigações dos estabelecimentos privados que oferecem alimentos sem glúten aos frequentadores:
              I  –  evitar a contaminação cruzada dos alimentos preparados para consumo por pessoas celíacas;
              II  –  capacitar os funcionários envolvidos na manipulação e preparação de alimentos sobre a doença celíaca e os cuidados que devem ser tomados para evitar malefícios aos consumidores;
              III  –  buscar informações acerca do contexto em que estão inseridas as pessoas que têm doença celíaca e respeitá-las, evitando qualquer atitude preconceituosa decorrente dessa condição do indivíduo.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 18 de julho de 2025.

                 

                Diego Alves Ferreira

                Chefe de Gabinete

                 

                Silvio Magalhães Barros II

                Prefeito Municipal