Lei Complementar nº 1.478, de 23 de dezembro de 2024
A criação, supressão de diretriz viária ou desafetação de via são instrumentos legais que possibilitam a organização e reorganização do sistema viário municipal dentro do processo de planejamento urbano.
Em atendimento às disposições contidas nas legislações de que tratam o caput deste artigo, a presente Lei está fundamentada na Política Municipal de Mobilidade Urbana de Maringá, estabelecida por meio da Lei n. 11.518, de 14 de setembro de 2022.
O Sistema Viário descrito no caput, quando não pertencente ao Município, para os efeitos desta Lei e demais normas relativas à abertura, conservação ou manutenção, não é de responsabilidade do Poder Público Municipal.
Excetua-se do inciso III, a adoção de faixa permeável linear gramada quando a via descrita no caput possuir usos não-residenciais, adotando-se faixas permeável gramada de 1,20m x 2,40m (um metro e vinte centímetros por dois metros e quarenta centímetros) no entorno da arborização urbana.
Nos casos em que a via paisagística existente for prolongada, e possuir caixa inferior a 20,00m (vinte metros), não se aplicam o dimensionamento definido no caput, devendo seu dimensionamento ser definido pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá, ouvidos os demais órgãos competentes.
A via a que se refere o caput, terá a largura do canteiro central estabelecido por meio de anuência a ser concedida pela concessionária a pedido do interessado.
As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais penalidades previstas na legislação de outras esferas federadas.
Em obras de manutenção, execução ou sinalização de via sem a anuência do Município, será realizada a interdição da via e aplicação de multa ao infrator até o cumprimento do § 1.º do caput.
Sistema Viário  | Tipo de via  | Caixa Total (m)  | Calçada (m)  | Calçada (margem de fundo de vale) (m)  | Canteiro Central (m)  | Pista de Rolamento (m)  | Faixa de Estac. (m)  | Faixa Exclusiva de Ônibus (m)  | Ciclovia ou Ciclofaixa (un.) / (m)  | 
URBANO  | VIA LOCAL (uso residencial)  | 16,00  | 4,00  | -  | -  | 2,90  | 2,20  | -  | -  | 
VIA LOCAL (uso não-residencial)  | 16,00  | 4,00  | -  | -  | 2,90  | 2,20  | -  | -  | |
VIA LOCAL (uso industrial)  | 20,00  | 4,00  | -  | -  | 3,70  | 2,30  | -  | -  | |
VIA PAISAGÍSTICA  | 20,00  | 4,00  | 8,00  | -  | 2,90  | 2,20  | -  | 1x2,80  | |
VIA ARTERIAL (em avenida já implantada)  | 35,00  | 5,00  | -  | 7,00  | 3,35  | 2,30  | -  | 1x3,00  | |
VIA ARTERIAL (em avenida há ser implantada)  | 40,00  | 5,00  | -  | 9,00  | 3,35  | 2,30  | (³)  | 2x1,50  | |
AVENIDA (com torre de alta tensão)  | -  | 5,00  | -  | definida pela concessionária  | 3,25  | 2,30  | (³)  | -  | |
RURAL  | VIA PRIMÁRIA  | 20,00  | -  | -  | -  | -  | -  | -  | -  | 
VIA SECUNDÁRIA  | 12,00  | -  | -  | -  | -  | -  | -  | -  | |
ROTATÓRIA (1)  | 50,00  | 9,00  | -  | 28,00  | (²)  | -  | -  | 1x3,00  | |
BOLSÃO DE RETORNO/ “CUL-DE-SAC” (1)  | (²)  | (²)  | (²)  | -  | (²)  | -  | -  | (²)  | |
(¹) Elementos Estruturadores do Sistema Viário Urbano e Rural.
(²) Variável consoante a via e a definição do órgão municipal competente.
(³) Definição do órgão municipal competente.
O conteúdo do presente anexo encontra-se disponível em arquivo PDF no seguinte link:
http://sapl.cmm.pr.gov.br:3001/media/sapl/public/anexonormajuridica/2024/58/anexo_ii___perfis_de_diretrizes.pdf
A
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
Acessível: espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa.
Acesso: interligação física que possibilita o trânsito de veículos ou de pedestres entre a via pública, o lote ou data, ou entre equipamentos de travessia e circulação de pedestres, ou entre vias de circulação de veículos.
Acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
Arruamento: conjunto de logradouros públicos e vias destinados à circulação viária e acesso aos lotes.
C
Caixa da via: largura da via, medida de forma ortogonal aos alinhamentos prediais opostos.
Calçada: também denominada de passeio público, é parte da via, segregada ou em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e excepcionalmente ciclistas, dividida em três faixas: faixa de serviço, faixa livre ou passeio, e faixa de acesso.
Canteiro central: obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por sinalizações viárias e dispositivos auxiliares.
Ciclo: veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
Ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos delimitadores.
Ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres.
Circulação: movimentação de pessoas, animais e veículos em deslocamento, conduzidos ou não, em vias públicas ou privadas abertas ao público e de uso coletivo.
Cruzamento: interseção de duas ou mais vias em nível
Cul-de-sac: espaço ampliado que terminam as ruas sem saída, adequada para automóveis retornarem ao sentido oposto à sua direção, com área suficiente que permita a manobra de um veículo, bem como a circulação de pessoas em ambas as margens dos passeios públicos.
D
Diretriz viária: projeção do sistema viário a ser implementado no Município, podendo referir-se a novo arruamento ou prolongamento, alargamento ou duplicação de via já existente;
E
Extensões das calçadas: são um recurso utilizado normalmente em cruzamentos para estreitar visual e fisicamente a faixa de tráfego e encurtar as distâncias de travessia. Podendo, desta forma, acomodar mobiliário urbano, assentos, vendedores, paradas de transporte coletivo, vasos de plantas e árvores.
Estrada rural: via rural não pavimentada.
F
Faixa de domínio: superfície lindeira as vias rurais e ferrovias, delimitada por regra específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
Faixa de estacionamento: área da pista de rolamento destinada ao estacionamento de veículos, adjacente à calçada ou canteiro central
Faixa non aedificandi: área a ser preservada e não edificada, consoante a legislação vigente e critérios urbanísticos e ambientais
Faixa de rolamento: área longitudinal da pista destinada à circulação de uma corrente de tráfego de veículos, podendo ser identificada por meio de pintura no pavimento.
Faixas elevadas: é uma tipologia de travessia de pedestre, onde esta é elevada na altura da calçada e demarcada por meio de pintura na faixa de rolamento e elevando-a de maneira a dar maior destaque e visibilidade da travessia aos condutores de veículos.
H
Hierarquia viária: estabelecimento de requisitos que refletem no projeto geométrico das vias, com base nas funções previstas em cada categoria viária, objetivando definir função, preferências de fluxo e velocidade regulamentar.
I
Infraestrutura urbana: conjunto de obras e serviços que constituem os suportes do funcionamento das áreas urbanizadas ou cidades
L
Logradouro público: são os espaços de propriedade pública e de uso comum e/ou especial da população destinados a vias de circulação e espaços livres.
Lote lindeiro: são lotes localizados ao longo das vias urbanas ou rurais, estabelecendo uma fronteira direta com a via pública ou com outros terrenos adjacentes.
M
Meio-fio: os meios-fios servem para criar um limite estrutural entre a calçada e as faixas adjacentes de bicicletas ou veículos, desencorajando os veículos a invadir ou bloquear áreas de pedestres. É essencial, também, os meios-fios estarem integrados corretamente com a sarjeta, para facilitar o escoamento de água.
Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano.
P
Passeio público: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Piso tátil: sinalização tátil e visual no piso, contrastante em relação ao piso adjacente, utilizado para informar à pessoa com deficiência visual sobre a existência de desníveis ou situações de risco permanente, pode ser do tipo alerta e direcional.
Pista de rolamento: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, às rotatórias ou aos canteiros centrais.
R
Rampas de acessibilidade: As rampas deverão estar implantadas nas calçadas, perpendicular a toda faixa de pedestres e mudança de nível. Elas devem ter acabamento em materiais antiderrapantes e inclinação máxima de 8,33%
Refúgio de pedestres: reduzem as distâncias de travessias e fornecem áreas de espera para as pessoas que não conseguem atravessar a largura total da rua na fase para pedestres dos semáforos, mantendo em segurança e conforto os usuários das calçadas.
Rotatória: dispositivo de controle de tráfego, ordenador de fluxos, caracterizado pela convergência de no mínimo 3 ramos para uma ilha central circular, sendo o fluxo giratório.
Rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizada de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida. A rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros.
Ruas compartilhadas: são vias compartilhadas por diferentes modais (pedestres, ciclistas, motociclistas e motoristas), que utilizam o espaço de uma rua em conjunto, sendo necessário reforçar a conscientização do usuário e dos profissionais responsáveis em projetar vias com velocidade reduzida para os veículos motorizados.
Ruas exclusivas para pedestres: são espaços que dão prioridade a mobilidade ativa, como vias exclusivas para pedestres desempenham funções importantes na configuração das cidades que priorizam a caminhada, proporcionando ambientes para que cidadãos de todas as idades, sejam crianças, adultos e idosos, independente da sua condição física ou mental usufruam a cidade sem competir o espaço urbano com outros modais de transporte.
S
Sistema viário básico: conjunto de vias do município, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional, observada a legislação pertinente ao tema.
Sinalização viária: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública visando garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
Sinalização horizontal: subsistema da sinalização viária composta de marcas, símbolos e legendas, apostos sobre o pavimento da pista de rolamento.
Sinalização vertical: subsistema da sinalização viária, que se utiliza de sinais apostos sobre placas fixadas na posição vertical, ao lado ou suspensas sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente ou, eventualmente, variável, mediante símbolos e/ou legendas preestabelecidas e legalmente instituídas.
T
Tráfego: fluxo de veículos que percorre uma via em determinado período.
Tráfego leve: ruas de características essencialmente residenciais, para as quais não é previsto o tráfego de ônibus, podendo existir ocasionalmente passagens de caminhões e ônibus em número não superior a 20 por dia, por faixa de tráfego.
Tráfego médio: ruas ou avenidas para as quais é prevista a passagem de caminhões e ônibus em número de 21 a 100 por dia, por faixa de tráfego.
Tráfego pesado: ruas ou avenidas para as quais é prevista a passagem de caminhões ou ônibus em número 101 a 300 por dia, por faixa de tráfego.
Tráfego muito pesado: ruas ou avenidas para as quais é prevista a passagem de caminhões ou ônibus em número acima de 301 por dia, por faixa de tráfego.
Trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
V
Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e as vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
Via coletora: via que promove a ligação dos bairros com as vias arteriais.
Via compartilhada: espaço de circulação destinado para uso conjunto de diferentes modos de transporte, como pedestres, ciclistas e veículos motorizados. São vias caracterizadas por, geralmente, não possuírem separações físicas entre as áreas destinadas a cada tipo de usuário, promovendo a coexistência e a interação segura entre eles. Esse conceito busca incentivar a mobilidade sustentável, a convivência pacífica e a priorização do deslocamento não motorizado em áreas urbanas.
Via de trânsito rápido: vias caracterizadas por trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
Via industrial: via localizada dentro de zona industrial.
Via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
Via paisagística: via que se desenvolve acompanhando o leito dos cursos d'água, a uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros) de suas margens e nascentes, que delimita as áreas de fundo de vale.
Vias públicas ou de circulação: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, a rotatória e o canteiro central. Sendo classificadas como avenidas, ruas, alamedas, travessas, contornos rodoviários, estradas e caminhos de uso público.
Via rural: via situada fora do perímetro urbano, que serve ao trânsito de livre circulação na área rural, podem ser pavimentadas ou não, incluindo estradas e rodovias.