Lei Complementar nº 1.466, de 31 de outubro de 2024
Art. 1º.
O § 3.º do artigo 10 da Lei Complementar n. 416/2001 passa a vigorar com o
seguinte teor:
§ 3º
Não serão permitidos a instalação e o uso de equipamentos sobre o passeio
público, tais como bancos, mesas, toldos, materiais publicitários, vitrines e outros.
Art. 2º.
Fica incluído o § 4.º no artigo 10 da Lei Complementar n. 416/2001, com o
seguinte teor:
§ 4º
Na faixa de recuo de que trata o caput serão permitidos, mediante autorização
do Poder Público Municipal, apenas a instalação e o uso de equipamentos móveis do
tipo bancos, cadeiras e mesas, devendo ser observado um vão livre, em linha reta,
contíguo ao alinhamento predial, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), em toda a testada do imóvel, para o trânsito de pedestres.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.