Lei Complementar nº 1.461, de 21 de agosto de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.505, de 02 de outubro de 2025
Vigência a partir de 2 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 1.505, de 02 de outubro de 2025
Dada por Lei Complementar nº 1.505, de 02 de outubro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei, parte integrante do Plano Diretor Municipal, estabelece os perímetros
urbanos no Município de Maringá, Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 2º.
Fica instituída a Zona Urbana do Distrito Sede e dos Distritos do Município de
Maringá, definidas pelos perímetros descritos e demarcados por limites legais apresentados nos mapas e
memoriais descritivos previstos na Lei do Plano Diretor do Município de Maringá.
Art. 3º.
Para a aplicação dos requisitos e das disposições desta Lei, são adotadas as
seguintes definições:
I –
Datum: Marco geodésico horizontal e vertical usado como ponto de referência no
sistema geodésico;
II –
SGB: Sistema Geodésico Brasileiro;
III –
SIRGAS: Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas;
IV –
SIRGAS 2000: Datum referencial geodésico adotado na presente Lei;
V –
UTM - Universal Transversa de Mercator: sistema referencial de localização terrestre
adotado na presente Lei, com coordenadas métricas planas dadas pelos componentes E (Leste) e N (Norte);
VI –
Fuso 22 sul: referente ao MC (meridiano central) 51°, no qual o Município de
Maringá está inserido.
Art. 4º.
Compõem os perímetros urbanos do Município de Maringá:
I –
Distrito Sede de Maringá;
II –
Distrito de Iguatemi;
III –
Distrito de Floriano;
IV –
Vila Jardim São Domingos;
V –
Venda Duzentos;
VI –
Loteamento Projeto Reviver.
VII –
Zona Especial de Desenvolvimento Econômico - ZEDE.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.505, de 02 de outubro de 2025.
Art. 5º.
São partes integrantes desta Lei os anexos que compõem os mapas e os
memoriais descritivos contendo o perímetro da área, coordenadas, distâncias e azimute:
I –
Anexo I: mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano do Distrito Sede do
Município de Maringá;
II –
Anexo II: mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano do Distrito de Iguatemi;
III –
Anexo III: mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano do Distrito de Floriano;
IV –
Anexo IV: mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano da Vila Jardim São
Domingos;
V –
Anexo V: mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano da Venda Duzentos;
VI –
Anexo VI: mapa e memorial descritivo do Perímetro Urbano do Loteamento Projeto
Reviver.
VII –
Anexo VII: mapa e memorial descritivo da Zona Especial de Desenvolvimento Econômico.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 1.505, de 02 de outubro de 2025.
Art. 6º.
Em atendimento ao art. 119 da Lei Complementar n. 1.424, de 16 de janeiro de
2024, que dispõe sobre a Lei Geral do Plano Diretor, a eventual ampliação dos perímetros urbanos deverá
considerar a alteração e a ampliação da macrozona urbana, sem prejuízo de observar o contido no art. 42-B
da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I –
a Lei Complementar n. 332, de 23 de dezembro de 1999, e suas alterações;
II –
a Lei Complementar n. 957, de 16 de outubro de 2013;
III –
a Lei Complementar n. 1.025, de 20 de agosto de 2015;
IV –
o art. 2.º da Lei Complementar n. 1.360, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
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Anexo VII
Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 1.505, de 02 de outubro de 2025.
MAPA E MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DA ZONA
ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Inclusão feita pelo Artigo - Lei Complementar nº 1.505, de 02 de outubro de 2025.