Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.965, de 30 de junho de 2011
Art. 1º.
O art. 22 da Lei n. 8.965/2011 passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 22.
Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente de Capacitação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em:
I
–
com ônus - quando o conteúdo do evento estiver direta ou indiretamente relacionado às atribuições do cargo ou da função ocupados
pelo servidor na Câmara Municipal, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, da taxa de inscrição, do material, das mensalidades, das passagens, das diárias e de outras despesas pertinentes;
II
–
sem ônus - quando a participação do servidor ocorrer por iniciativa própria e houver o indeferimento de seu requerimento junto à Presidência
da Casa no sentido de custear o evento, compreendendo, neste caso, apenas o pagamento de sua remuneração.
Parágrafo único.
Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá haver pertinência temática entre o evento educacional a ser
cursado pelo servidor e as atribuições correspondentes ao cargo ou à função por ele ocupados na Câmara Municipal, de forma a assegurar-se as
condições necessárias à consecução dos objetivos do Programa Permanente de Capacitação Profissional, os quais estão previstos no § 1.º
do art. 21 desta Lei.
Art. 2º.
Ficam acrescidos o inciso VII e o parágrafo único ao art. 23 da Lei n. 8.965/2011, com a redação abaixo:
VII
–
no caso de evento educacional realizado com ônus para a Câmara Municipal, termo de compromisso formal, assinado pelo servidor, de
permanência no quadro de servidores ativos do Poder Legislativo, pelo período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data de conclusão do evento
educacional.
Parágrafo único.
O não cumprimento do termo de compromisso formal previsto no inciso VII do caput deste artigo implicará a obrigação de o beneficiário restituir à Câmara Municipal as despesas financeiras decorrentes de sua participação no evento, em valor que será proporcional ao período que deixou de ser cumprido, cujo montante, apurado pela administração da Casa, será atualizado, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º.
Fica incluído o parágrafo único no art. 25 da Lei n. 8.965/2011, com o teor a seguir:
Parágrafo único.
A obtenção de título de pós-graduação lato sensu e stricto sensu não confere ao servidor o direito à progressão por qualificação prevista no art. 17, inciso III, desta Lei, nos casos em que o curso for realizado com ônus para a Câmara Municipal, na forma do disposto no art. 22, inciso I, desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.