Lei Complementar nº 1.265, de 22 de dezembro de 2020
Art. 1º.
O art. 17, caput, e seu § 3.º, da Lei Complementar n. 677/2007 passam a vigorar com a redação abaixo:
Art. 17.
A inscrição ou o desmembramento de cadastros imobiliários, a pedido do proprietário, serão efetivados com a comprovação da quitação integral dos débitos tributários ou não tributários, vencidos e vincendos, incidentes sobre os imóveis respectivos, devendo ser apresentada também a cópia da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro, carimbo do cartório e selo digital.
§ 3º
Nos casos de unificação ou desmembramento de cadastros imobiliários, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, devem ser apresentadas: a cópia da certidão da matrícula do imóvel, atualizada até 90 (noventa) dias da data de emissão, contendo o respectivo registro, carimbo do cartório e selo digital, e a planta parcial aprovada pelo Município, em que conste o número do alvará e a data da expedição.
Art. 2º.
Fica alterado o § 1.º-A do art. 178 da Lei Complementar n. 677/2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º-A.
Exceto quanto aos pagamentos de tributos imobiliários, quando não for possível ao requerente apresentar os comprovantes de pagamento de que trata o § 1.º deste artigo, o mesmo poderá ser dispensado de tal obrigação, desde que, mediante declaração, apresente razões fundamentadas da não apresentação.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.