Lei Complementar nº 1.254, de 19 de novembro de 2020
Art. 1º.
O § 4.º do art. 62 da Lei Complementar n. 1.093/2017 passa a vigorar com a redação abaixo:
§ 4º
A conversão de penalidade, nos casos do art. 60 do Decreto n. 0337/2018, somente poderá ocorrer mediante a celebração de TAC, independentemente da oitiva do COMDEMA sobre a proposta e desde que reparado o dano ambiental.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.