Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 28 de setembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

55

2012

28 de Setembro de 2012

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município.

a A
Autoria: Vereadores Humberto Henrique, Marly Martin Silva, Dr. Heine Macieira, Luiz do Postinho e Dr. Manoel Álvares Sobrinho.
    Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O inciso III do artigo 13, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
          III  –  dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
          Art. 2º. 
          O inciso VIII do artigo 13, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
            VIII  –  tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos:
            a)   o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
            b)   rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;
            c)   (Revogado)
            Art. 3º. 
            O inciso IX do artigo 13, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
              IX  –  a iniciativa de lei para fixação em cada legislatura, para a subsequente, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores;
              Art. 4º. 
              O artigo 14, caput e § 3.º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 14.   No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, com início às 17 horas, independentemente de número regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.
                § 3º   No ato da posse, o Vereador deverá se desincompatibilizar e, na mesma ocasião, bem como a cada ano e ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
                Art. 5º. 
                O inciso III do artigo 17 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                  III  –  propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
                  Art. 6º. 
                  Fica revogado o § 6.º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
                    § 6º   (Revogado)
                    Art. 7º. 
                    A alínea “b” do inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                      b)   exercer a função de corregedor, para os atos do Poder Legislativo, fiscalizando, sobretudo, o cumprimento do controle interno previsto no artigo 113.
                      Art. 8º. 
                      Os incisos I e II do artigo 20 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
                        I  –  redigir as atas das reuniões da Mesa;
                        II  –  acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e proceder à sua leitura;
                        Art. 9º. 
                        O artigo 22, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 22.   A Câmara se reunirá anualmente, em sua sede, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 1.º de fevereiro a 15 de julho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.
                          Art. 10. 
                          O artigo 23, caput e os §§ 3.º e 6.º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 23.   A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas, conforme dispuser seu regimento interno, observado o disposto nesta seção.
                            § 3º   As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.
                            § 6º   As sessões serão públicas.
                            Art. 11. 
                            O parágrafo único do artigo 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Parágrafo único.   Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão.
                              Art. 12. 
                              O § 1.º do artigo 25, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                § 1º   Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                                Art. 13. 
                                Fica revogado o inciso III do § 1.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
                                  III  –  (Revogado)
                                  Art. 14. 
                                  Fica revogado o inciso II do § 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
                                    II  –  (Revogado)
                                    Art. 15. 
                                    O inciso VI do § 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                      VI  –  organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções.
                                      Art. 16. 
                                      O inciso III do § 2.º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        III  –  fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais e do subsídio dos Vereadores;
                                        Art. 17. 
                                        O inciso V do artigo 39, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          V  –  quando o decretar a Justiça;
                                          Art. 18. 
                                          O § 1.º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            § 1º   O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de dez (10) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
                                            Art. 19. 
                                            O § 1.º do artigo 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              § 1º   No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no mesmo ato, a cada ano e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo.
                                              Art. 20. 
                                              Em todo o teor da Lei Orgânica do Município, onde se lê “Secretário(s) Municipal(is), Coordenador(es) ou equivalente(s)” e “Secretarias, Coordenadorias ou equivalentes”, leia-se, respectivamente, “Secretário(s) Municipal(is) ou equivalente(s)” e “Secretarias ou equivalentes”.
                                                Art. 21. 
                                                Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Plenário Vereador Ulisses Bruder, 28 de setembro de 2012.

                                                   

                                                  Mário Hossokawa

                                                  Presidente

                                                   

                                                  Aparecido Domingos Regini - Zebrão

                                                  1.º Vice-Presidente

                                                   

                                                  Dr. Saboia

                                                  2.º Vice-Presidente

                                                   

                                                  Dr. Heine Macieira

                                                  1.º Secretário

                                                   

                                                  Flávio Vicente

                                                  2.º Secretário

                                                   

                                                  Dr. Paulo Soni

                                                  3.º Secretário