Emenda à Lei Orgânica nº 55, de 28 de setembro de 2012
Art. 1º.
O inciso III do artigo 13, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
dispor sobre sua organização, segurança interna, criação, transformação ou extinção dos cargos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;
Art. 2º.
O inciso VIII do artigo 13, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado deste, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b)
rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;
c)
(Revogado)
Art. 3º.
O inciso IX do artigo 13, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
a iniciativa de lei para fixação em cada legislatura, para a subsequente, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores;
Art. 4º.
O artigo 14, caput e § 3.º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, em sessão solene de instalação, com início às 17 horas, independentemente de número regimental e sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse. O Presidente prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar com lealdade, moralidade e transparência o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.
§ 3º
No ato da posse, o Vereador deverá se desincompatibilizar e, na mesma ocasião, bem como a cada ano e ao término do mandato, fará a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.
Art. 5º.
O inciso III do artigo 17 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos;
Art. 6º.
Fica revogado o § 6.º do artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
Art. 7º.
A alínea “b” do inciso II do artigo 19 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
b)
exercer a função de corregedor, para os atos do Poder Legislativo, fiscalizando, sobretudo, o cumprimento do controle interno previsto no artigo 113.
Art. 8º.
Os incisos I e II do artigo 20 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 9º.
O artigo 22, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
A Câmara se reunirá anualmente, em sua sede, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 1.º de fevereiro a 15 de julho e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 10.
O artigo 23, caput e os §§ 3.º e 6.º, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais e comemorativas, conforme dispuser seu regimento interno, observado o disposto nesta seção.
§ 3º
As sessões solenes, as comemorativas e as ordinárias de caráter itinerante poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação do Presidente.
§ 6º
As sessões serão públicas.
Art. 11.
O parágrafo único do artigo 24 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e permanecer até o final da sessão.
Art. 12.
O § 1.º do artigo 25, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Nos casos dos incisos I e III, a convocação será formalizada, por escrito, ao Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 13.
Fica revogado o inciso III do § 1.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
Art. 14.
Fica revogado o inciso II do § 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.
Art. 15.
O inciso VI do § 2.º do artigo 35 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
VI
–
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos e funções.
Art. 16.
O inciso III do § 2.º do artigo 36 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
fixação, aumento e reposição da remuneração dos servidores municipais e do subsídio dos Vereadores;
Art. 17.
O inciso V do artigo 39, caput, da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18.
O § 1.º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de dez (10) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
Art. 19.
O § 1.º do artigo 45 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se e, no mesmo ato, a cada ano e ao término do mandato, farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata seu resumo.
Art. 20.
Em todo o teor da Lei Orgânica do Município, onde se lê “Secretário(s) Municipal(is), Coordenador(es) ou equivalente(s)” e “Secretarias, Coordenadorias ou equivalentes”, leia-se, respectivamente, “Secretário(s) Municipal(is) ou equivalente(s)” e “Secretarias ou equivalentes”.
Art. 21.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.