Emenda à Lei Orgânica nº 57, de 02 de setembro de 2015
Art. 1º.
O § 1.º do artigo 74 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Os custos da publicidade referida neste artigo ficam limitados a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da receita corrente do Município.
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.