Emenda à Lei Orgânica nº 56, de 17 de março de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

56

2014

17 de Março de 2014

Altera a redação dos artigos 6.º, inciso X, e 184 da Lei Orgânica do Município.

a A

Autoria: Vereadores, tendo como 1.ºs signatários os Vereadores Luciano Marcelo Simões de Brito e Edson Luiz Pereira.

    Altera a redação dos artigos 6.º, inciso X, e 184 da Lei Orgânica do Município.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Executiva promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

       

        Art. 1º. 
        O inciso X do artigo 6.º da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
          X  –  instituir a Guarda Municipal, destinada à preservação da ordem pública e à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como da integridade física dos cidadãos, observada, no que couber, a legislação federal;
          Art. 2º. 
          O artigo 184 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 184.   O Município manterá a Guarda Municipal, corporação uniformizada destinada à preservação da ordem pública e à proteção de seus bens, serviços e instalações, bem como da integridade física dos cidadãos, obedecendo aos preceitos da lei.
            § 1º   A Guarda Municipal terá também a incumbência de exercer a vigilância e a proteção das áreas de preservação ambiental, especialmente as definidas nesta Lei.
            § 2º   Os guardas municipais só poderão desempenhar suas funções após treinamento, que inclua conhecimentos básicos de psicologia, sociologia e direitos humanos, sendo que se utilizarão de arma de fogo quando estiverem em serviço apenas após o treinamento adequado e a aprovação em avaliação técnica e psicológica.
            § 3º   A Guarda Municipal terá caráter eminentemente preventivo, sendo que os guardas municipais estarão necessariamente armados e uniformizados quando estiverem em serviço.
            § 4º   O Executivo Municipal, para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal, poderá celebrar convênios com o Estado e a União.
            Art. 3º. 
            Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Plenário Vereador Ulisses Bruder, 17 de março de 2014.

               

              Ulisses de Jesus Maia Kotsifas

              Presidente

               

              Luciano Marcelo Simões de Brito

              1.º Vice-Presidente

               

              Francisco Gomes dos Santos

              2.º Vice-Presidente

               

              Edson Luiz Pereira

              1.º Secretário

               

              Márcia Socreppa

              2.º Secretária

               

              Luiz Carlos Pereira

              3.º Secretário