Lei Ordinária nº 9.674, de 20 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9674

2013

20 de Dezembro de 2013

Institui a Semana Municipal da Família e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024
Autoria: Vereadores Humberto Henrique, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, Carlos Emar Mariucci, Luiz Carlos Pereira e Edson Luiz Pereira.
    Institui a Semana Municipal da Família e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Semana da Família, buscando a valorização e a efetiva participação da família na sociedade civil.
          Art. 2º. 
          A Semana Municipal da Família será comemorada do segundo domingo do mês de agosto até o sábado seguinte, semana em que a administração pública municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada e as igrejas das diversas denominações religiosas, entre outras entidades, realizarão atividades diversas, incluindo palestras, com o objetivo de promover a reflexão sobre a importância e a responsabilidade da família.
            Art. 3º. 
            Durante toda a semana de comemoração, o Município deverá divulgar o evento, podendo promover palestras com os servidores do seu quadro próprio ou convidados, como voluntários, sob a sua coordenação.
              § 1º 
              Na semana de comemoração a que se refere o caput deste artigo, fica estabelecida a realização do evento "Marcha da Família" no Município de Maringá, com o intuito de conscientizar a população maringaense sobre a importância do núcleo familiar para o desenvolvimento e o fortalecimento da sociedade.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
                § 2º 
                A data do evento a que se refere o § 1.º será definida pelo Poder Executivo, não ultrapassando o período de comemoração da Semana da Família.
                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
                  § 3º 
                  A responsabilidade pela realização da Marcha da Família será de organizações não governamentais, em parceria com igrejas, entidades privadas e demais instituições que desenvolvam ações e serviços comunitários voltados ao suporte e à valorização da família.
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
                    § 4º 
                    O Poder Público fica autorizado a oferecer o apoio necessário à realização da Marcha de que trata esta Lei.
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de dezembro de 2013.

                           

                          Carlos Roberto Pupin
                          Prefeito Municipal


                          José Luiz Bovo
                          Secretário Municipal de Gestão


                          Luiz Carlos Manzato
                          Procurador Geral