Lei Ordinária nº 9.674, de 20 de dezembro de 2013
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024
            
          
        
      
      
  
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 1 de Abril de 2024.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024
Art. 1º. 
            
          
          
Fica instituída, no âmbito do Município de Maringá, a Semana da Família, buscando a valorização e a efetiva participação
da família na sociedade civil.
Art. 2º. 
            
          
          
A Semana Municipal da Família será comemorada do segundo domingo do mês de agosto até o sábado seguinte, semana
em que a administração pública municipal, em conjunto com a sociedade civil organizada e as igrejas das diversas denominações
religiosas, entre outras entidades, realizarão atividades diversas,
incluindo palestras, com o objetivo de promover a reflexão sobre
a importância e a responsabilidade da família.
Art. 3º. 
            
          
          
Durante toda a semana de comemoração, o Município
deverá divulgar o evento, podendo promover palestras com os
servidores do seu quadro próprio ou convidados, como voluntários, sob a sua coordenação.
§ 1º 
            
          
          
Na semana de comemoração a que se refere o caput deste artigo, fica
estabelecida a realização do evento "Marcha da Família" no Município de Maringá, com o
intuito de conscientizar a população maringaense sobre a importância do núcleo familiar
para o desenvolvimento e o fortalecimento da sociedade.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
              
              
            § 2º 
            
          
          
A data do evento a que se refere o § 1.º será definida pelo Poder
Executivo, não ultrapassando o período de comemoração da Semana da Família.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
              
              
            § 3º 
            
          
          
A responsabilidade pela realização da Marcha da Família será de
organizações não governamentais, em parceria com igrejas, entidades privadas e demais
instituições que desenvolvam ações e serviços comunitários voltados ao suporte e à
valorização da família.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
              
              
            § 4º 
            
          
          
O Poder Público fica autorizado a oferecer o apoio necessário à
realização da Marcha de que trata esta Lei.
              
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.768, de 01 de abril de 2024.
              
              
            Art. 4º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada
se necessário.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.