Lei Ordinária nº 9.388, de 05 de dezembro de 2012
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 1.478, de 23 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Complementar nº 1.478, de 23 de dezembro de 2024
Dada por Lei Complementar nº 1.478, de 23 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema de Recuperação e Conservação de Estradas Rurais de Maringá, com o objetivo de:
I –
manter permanentemente transitável o sistema viário rural do Município, dando-lhe condições de trânsito seguro e de circulação da produção local;
II –
contribuir com a conservação dos solos e a redução da poluição e do assoreamento dos cursos d'água no interior do Município;
III –
estabelecer obrigações do Poder Executivo Municipal e dos produtores rurais e demais usuários para a consecução das finalidades desta Lei.
Art. 2º.
Quanto às medidas, as estradas rurais municipais classificam-se em:
I –
estradas principais ou municipais, com 8 (oito) a 10 (dez) metros e mais faixa lateral de 2 (dois) metros;
II –
estradas secundárias ou ligação, com 6 (seis) a 8 (oito) metros e mais faixa lateral de 2 (dois) metros;
III –
estradas ramais ou caminhos, com 4 (quatro) a 6 (seis) metros e mais faixa lateral de 2 (dois) metros.
§ 1º
Entende-se por estrada principal ou municipal aquela cuja finalidade é dar condições aos usuários de se locomoverem de uma para outra localidade, bem assim assegurar o escoamento das safras agrícolas.
§ 2º
Entende-se como estrada secundária ou ligação aquela cuja finalidade é proporcionar a ligação entre duas Estradas Principais.
§ 3º
Entende-se como estrada ramal ou caminho aquela cuja finalidade é proporcionar o acesso a determinadas propriedades, sem que a estrada tenha continuidade.
Art. 3º.
Compete ao Poder Executivo Municipal:
I –
executar todos os trabalhos necessários, mediante orientação técnica, de acordo com a demanda, para permitir a normalização do tráfego e o perfeito escoamento da produção agropecuária;
II –
fornecer equipamentos próprios ou contratados para os serviços de adequação e conservação das estradas municipais;
III –
firmar convênios com os Governos Estadual ou Federal ou com empresas privadas visando à adequação e/ou manutenção das estradas rurais do Município;
V –
executar serviços de desbarrancamento, elevação e compactação do leito e sistema de captação lateral das águas de forma integrada com as propriedades rurais, definidas em projeto técnico;
VI –
executar o alargamento do leito das estradas municipais rurais, dentro dos padrões definidos no artigo 2.º desta Lei;
VII –
executar serviços de cascalhamento dos trechos necessários, definidos em projeto técnico;
VIII –
executar rotineiramente os serviços de manutenção, a fim de conservar a estrada e permitir boas condições de trânsito;
IX –
acompanhar e fiscalizar a aplicação da presente Lei.
Art. 4º.
Compete aos proprietários rurais, arrendatários e demais usuários do sistema viário rural municipal:
I –
permitir o desbarrancamento, a qualquer época, para os serviços de adequação das estradas na largura equivalente a até três vezes o seu leito; nas propriedades onde houver necessidade de executar obras de canais de escoamento de águas pluviais, os proprietários se obrigam a recebê-las, sem direito à indenização das áreas afetadas, localizadas às margens das estradas;
II –
implantar os sistemas de conservação de solos nas suas propriedades, de forma integrada com a estrada e as propriedades vizinhas;
Parágrafo único.
A construção de cercas de qualquer natureza somente será permitida a partir do limite externo da faixa de domínio ou com autorização da Administração Municipal.
Art. 5º.
Fica proibido, para os efeitos desta Lei:
I –
jogar lixo ou entulhos, enleirar destocas, fazer roças, cortar árvores sem permissão, jogar galhadas e animais mortos na faixa de domínio;
II –
edificações/construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza dentro das respectivas faixas de domínio;
III –
trafegar ou cruzar o leito carroçável com o arado abaixado, escarificador/subsolador abaixado, grades abaixadas e de arrasto, bem como o descarregamento de toras, máquinas ou outro equipamento que venha a danificar o leito das estradas municipais;
IV –
construir porteiras de qualquer natureza ou cancelas (mata-burros) sobre o leito das estradas municipais;
V –
usar grades na área destinada aos serviços de manutenção;
VI –
transitar com trator arrastando equipamentos que danifiquem o leito das estradas;
VII –
jogar águas provenientes do interior de propriedades para o leito das estradas, bem como impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos definidos tecnicamente pela Administração Municipal;
VIII –
rebaixar os taludes para a contenção das águas, construídos nas laterais, para fins de construção de cercas.
Parágrafo único.
Fica o proprietário e/ou mantenedor da posse do imóvel com a faixa de domínio responsável por manter a conservação da limpeza da mesma.
Art. 6º.
Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a que estiverem sujeitos, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a)
advertência;
b)
multa.
§ 1º
O infrator será primeiramente advertido, por notificação escrita, sendo também intimado a reparar as irregularidades e recuperar os danos causados.
§ 2º
Nos casos em que o infrator não atender aos termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas conforme segue:
I –
multa de 100 (cem) UFIR's, com obrigação de desmanchar e refazer, às suas expensas, cercas, quando construídas em desacordo com o parágrafo único do artigo 4.º e inciso VIII do artigo 5.º desta Lei, além da obrigação de recuperar os eventuais danos decorrentes da construção e reconstrução;
II –
multa de 500 (quinhentas) UFIR's, além da obrigação de recuperação de eventuais danos, quando deixar de cumprir com o previsto no inciso II do artigo 4.º desta Lei;
III –
multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFIR's, quando dificultar a execução dos serviços previstos nos incisos I e III do artigo 4.º desta Lei, além de arcar com eventuais prejuízos decorrentes do atraso na execução dos serviços;
IV –
multa de 100 (cem) UFIR's, além da obrigação da recuperação de eventuais danos, aos que infringirem as proibições previstas no artigo 5.º, incisos I a VIII, desta Lei.
Art. 7º.
Ao infrator será permitido recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data da autuação, a ser protocolado no setor competente da Administração Municipal.
Art. 8º.
O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 9º.
As multas estabelecidas por esta Lei poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento), caso o infrator recupere os danos causados, sem a necessidade de ação judicial.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.