Lei Ordinária nº 8.965, de 30 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

8965

2011

30 de Junho de 2011

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 13 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 11.949, de 13 de maio de 2025
Autoria: Mesa Executiva.
    Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá e dá outras providências.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          O Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal de Maringá passa a ser regido pelo disposto nesta Lei, observadas as normas da legislação pertinente.
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei, adotam-se os seguintes conceitos:
              I – 
              plano de carreira – conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram uma carreira;
                II – 
                cargo – lugar instituído na organização do funcionalismo público municipal, com denominação própria, atribuições específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma da lei;
                  III – 
                  carreira – conjunto de cargos efetivos, escalonados segundo a hierarquia do Legislativo, para acesso privativo dos titulares que a integram;
                    IV – 
                    grupo ocupacional – agrupamento de cargos com as mesmas características, responsabilidades e faixa de vencimentos;
                      V – 
                      quadro – conjunto de grupos ocupacionais;
                        VI – 
                        provimento – ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público;
                          VII – 
                          lotação – vinculação do servidor e seu respectivo cargo a uma unidade ou área específica do Legislativo Municipal;
                            VIII – 
                            vencimento – retribuição pecuniária devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo;
                              IX – 
                              nível – posição do servidor na escala de vencimentos da respectiva carreira;
                                X – 
                                enquadramento – processo por meio do qual o servidor ativo é incluído no Plano de Carreira.
                                  CAPÍTULO II
                                  DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
                                    Art. 3º. 
                                    Organizam-se em carreira, nos termos desta Lei, os cargos que compõem o Quadro de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Maringá, previstos na legislação própria.
                                      Art. 4º. 
                                      Os cargos de provimento efetivo são classificados e distribuídos em grupos ocupacionais, segundo a natureza e a complexidade de suas atribuições.
                                        Art. 5º. 
                                        Os grupos ocupacionais classificam-se em:
                                          I – 
                                          Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB;
                                            II – 
                                            Grupo Ocupacional de Nível Médio – GM;
                                              III – 
                                              Grupo Ocupacional de Nível Superior – GS.
                                                § 1º 
                                                O Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB –, dividido em 2 (dois) subgrupos, compreende as funções de atividades de apoio operacional, integrado pelos cargos relacionados na forma do A nexo I.
                                                  § 1º 
                                                  O Grupo Ocupacional de Nível Básico – GB –compreende as funções de atividades de apoio operacional, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo I.
                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.534, de 05 de julho de 2013.
                                                    § 2º 
                                                    O Grupo Ocupacional de Nível Médio – GM – compreende as funções de atividades técnico-administrativas que apresentam características de iniciativa própria de planejamento e coordenação de execução de atividades, com grau médio de complexidade, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo II.
                                                      § 3º 
                                                      O Grupo Ocupacional de Nível Superior – GS – compreende as funções de atividades técnico-administrativas de maior complexidade, envolvendo análise de rotinas, escolha de alternativas, planejamento, coordenação e controle, integrado pelos cargos relacionados na forma do Anexo III.
                                                        Art. 6º. 
                                                        São atribuições gerais dos cargos de provimento efetivo, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os re quisitos de qualificação e competência definidos nas respectivas especificações:
                                                          I – 
                                                          as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais do Poder Legislativo;
                                                            II – 
                                                            as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento, assistência e execução;
                                                              III – 
                                                              as que objetivem proporcionar apoio ao desenvolvimento de ações de cunho político-social promovidas pelo Poder Legislativo ou que tenham sua efetiva participação.
                                                                Parágrafo único. 

                                                                As atribuições específicas de cada cargo são as detalhadas na legislação própria.

                                                                  CAPÍTULO III
                                                                  DO INGRESSO NA CARREIRA
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O ingresso na carreira dar-se-á pelo provimento dos cargos efetivos, após prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                                                      Parágrafo único. 

                                                                      O provimento far-se-á sempre no nível inicial do respectivo grupo ocupacional.

                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A realização de concursos públicos observará a legislação aplicável à espécie.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os concursos públicos serão abertos por edital, que mencionará, obrigatoriamente, o seguinte:
                                                                            a) 
                                                                            o cargo a ser provido;
                                                                              b) 
                                                                              o grau de escolaridade exigido;
                                                                                c) 
                                                                                as matérias, os programas ou o nível exigido, e os tipos de testes ou tarefas que constituirão as provas;
                                                                                  d) 
                                                                                  o prazo de validade do concurso;
                                                                                    e) 
                                                                                    o número de vagas para cada cargo;
                                                                                      f) 
                                                                                      o nível de vencimentos;
                                                                                        g) 
                                                                                        outras exigências e/ou informações que se fizerem necessárias, observada a legislação específica.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A nomeação do candidato vincular-se-á obrigatoriamente às condições previstas no regulamento geral e no respectivo edital, sendo nula a que não observar o contido neste artigo.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Legislativo Municipal, preenchidas as vagas oferecidas, não se obrigará a nomear os candidatos remanescentes, sujeitando-se, quando o fizer, a obedecer à ordem de classificação.
                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                              Os concursos públicos terão validade de 2 (dois) anos, a partir da data da publicação dos resultados, prorrogáveis uma única vez, por igual período, a critério do Presidente da Câmara.

                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                São considerados requisitos básicos para a nomeação:
                                                                                                  a) 
                                                                                                  aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                                                                    b) 
                                                                                                    apresentação dos documentos exigidos por lei e pelas normas próprias do Legislativo Municipal, bem como, quando o cargo exigir, registro no conselho profissional competente;
                                                                                                      c) 
                                                                                                      outros previstos em lei ou regulamento específico.
                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                        O candidato aprovado em concurso público será no meado na vaga existente e terá sua estabilidade assegurada após vencido o período destinado ao estágio probatório de 3 (três) anos, contados da data da investidura no respectivo cargo.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          O candidato, ao ser nomeado, passará por um processo de integração no ambiente de trabalho, devendo o órgão de administração de pessoal, através de programas de treinamento, levar ao seu conhecimento as normas da Casa, seus direitos e deveres, bem como outras informações necessárias ao regular desempenho de suas atribuições.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            A nomeação não vinculará o servidor a uma unidade ou área específica do Legislativo Municipal, exceto quanto ao período de estágio probatório, que será cumprido, obrigatoriamente, na lotação de origem, ressalvadas as situações especiais que visem atender o interesse público.
                                                                                                              Parágrafo único. 

                                                                                                              A lotação dos servidores será definida por ato do Presidente da Câmara.

                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                É vedada a nomeação ou designação de servidor municipal para o exercício de função ou atividade diversa daquela prevista para o seu cargo efetivo, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, exceto quando se tratar de cargo de provimento em comissão, função gratificada ou encargos especiais.
                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                  DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                                                                                                    SEÇÃO ÚNICA
                                                                                                                    DA PROGRESSÃO
                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                      O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, nos termos desta Lei.
                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                        Progressão é a passagem do servidor estável de um nível para outro, no mesmo cargo e grupo ocupacional, em função da implementação das condições previstas nesta Lei.
                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                          A progressão ocorrerá:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            por antiguidade, automaticamente, mediante o cômputo do tempo de efetivo exercício do cargo, limitando-se a, no máximo, 1 (um) nível por interstício;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              por mérito, mediante avaliação de desempenho apurada na forma regulamentar, limitando-se a, no máximo, 2 (dois) níveis por interstício;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                por qualificação, em razão da obtenção de títulos de graduação e pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, mediante requerimento próprio, formulado por escrito, instruído com cópia autenticada da documentação pertinente.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Considera-se interstício, para os fins do disposto neste artigo, o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício do cargo.
                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                    Perderá o direito à progressão, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o servidor que, durante o interstício:

                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      afastar-se do cargo por prisão judicial;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        sofrer penalidade de suspensão;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          faltar ao serviço por 2 (duas) ou mais vezes, contínuas ou não, sem justificativa;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            afastar-se do cargo por licença sem vencimento;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              afastar-se para prestar serviço militar;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, contínuos ou não;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  permanecer em licença para tratamento de doença em pessoa da família, sem vencimentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    afastar-se do cargo por acidente de trabalho ou doença profissional por prazo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou não, exceto para efeito do critério de antiguidade;
                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                      afastar-se para o exercício de mandato eletivo;
                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                        afastar-se para o exercício de mandato classista, exceto para efeito do critério de antiguidade;
                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                          ficar em disposição remunerada em órgão público não-vinculado ao Município por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeito do critério de antiguidade;
                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                            gozar licença compulsória por prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, exceto para efeito do critério de antiguidade;
                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                              ficar à disposição de órgão público não-vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                ficar à disposição de órgão público não vinculado ao Município, sem ônus, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para efeito do critério de antiguidade.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.949, de 13 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  A progressão por qualificação consistirá em novo enquadramento do servidor, correspondendo a ascensão na tabela de vencimentos dos grupos ocupacionais contida no Anexo IV, na proporção de 5 (cinco) níveis por titulação, limitada a 20 (vinte) níveis.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    Na concessão da progressão por qualificação serão observados os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      a progressão não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        serão considerados somente os cursos oficiais e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                            Fica assegurado o aproveitamento do tempo de serviço prestado à disposição de órgão ou entidade da administração pública não vinculado ao Município, para efeito de progressão por antiguidade na carreira, desde que o servidor haja contribuído para o regime próprio de previdência durante o período de afastamento, nos termos do art. 61-B da Lei Complementar Municipal n. 749/2008, ou averbado o respectivo tempo de contribuição ao regime próprio de previdência, em consonância com o disposto no art. 51 do referido diploma legal.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.949, de 13 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                              O servidor que concluir com êxito o período de estágio probatório, tornando-se estável, será promovido automaticamente ao nível 03 (três) da tabela de vencimentos correspon dente ao seu cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                O exercício de cargo em comissão ou função gratificada não prejudicará o direito à progressão.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                  DOS VENCIMENTOS
                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                    A tabela de vencimentos dos grupos ocupacionais é composta de 70 (setenta) níveis e contemplará, obrigatoriamente, todos os cargos a que se refere esta Lei.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                      A tabela de que trata este artigo é a constante do Anexo IV, a qual será corrigida automaticamente, de acordo com a legislação aplicável.

                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                        DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal instituirá Programa Permanente de Capacitação Profissional, destinado a assegurar aos servidores a aquisição, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos específicos, bem como a adoção de atitudes e comportamentos que contribuam para a eficiência funcional.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O Programa Permanente de Capacitação Profissional consistirá em um conjunto de ações educacionais estruturadas segundo uma mesma finalidade, visando ao desenvolvimento de determinadas competências profissionais necessárias ao alcance de resultados institucionais, compreendendo medidas de incentivo à participação do servidor em eventos educacionais diversos.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              Evento educacional é a ocorrência da ação de educação no contexto do processo educacional, realizado nas modalidades presencial ou a distância, organizado em diferentes formatos, tais como: cursos, oficinas, seminários, congressos, encontros, ciclos de estudos, debates, entrevistas e atividades assemelhadas.
                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                Incluem-se também entre os eventos educacionais, para efeito desta Lei, os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) ou stricto sensu (mestrado, doutorado e pós-doutorado).

                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                  Os servidores poderão afastar-se de suas funções para frequentar eventos educacionais, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                    Para a realização de cursos de pós-graduação, os servidores poderão afastar-se de suas funções pelo prazo de até 5 (cinco) dias mensais, consecutivos ou não.
                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                      Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente de Capacitação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em:
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Os eventos educacionais compreendidos no Programa Permanente de Capacitação Profissional classificam-se, quanto aos custos, em:
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          com ônus – quando o conteúdo do evento estiver diretamente relacionado à atividade desenvolvida pelo servidor na Câmara Municipal, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, taxa de inscrição, material, mensalidades, passagens, diárias e outras despesas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            com ônus - quando o conteúdo do evento estiver direta ou indiretamente relacionado às atribuições do cargo ou da função ocupados pelo servidor na Câmara Municipal, compreendendo o pagamento da remuneração do servidor, da taxa de inscrição, do material, das mensalidades, das passagens, das diárias e de outras despesas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              sem ônus – quando a participação do servidor ocorrer por iniciativa própria e houver o indeferimento de seu requerimento junto à Presidência da Casa no sentido de custear o evento, compreendendo, neste caso, apenas o pagamento de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                sem ônus - quando a participação do servidor ocorrer por iniciativa própria e houver o indeferimento de seu requerimento junto à Presidência da Casa no sentido de custear o evento, compreendendo, neste caso, apenas o pagamento de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                  Não poderão ser realizados com ônus para a Câmara Municipal os cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                    Em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá haver pertinência temática entre o evento educacional a ser cursado pelo servidor e as atribuições correspondentes ao cargo ou à função por ele ocupados na Câmara Municipal, de forma a assegurar-se as condições necessárias à consecução dos objetivos do Programa Permanente de Capacitação Profissional, os quais estão previstos no § 1.º do art. 21 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                      A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, com ou sem ônus, será autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal, em processo específico, mediante requerimento do servidor interessado, protocolado com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, à vista dos seguintes requisitos fundamentais:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        justificativa do solicitante que demonstre a pertinência de sua participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional, especialmente a contribuição para o desenvolvimento de competências profissionais;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          manifestação da chefia imediata que demonstre a conveniência e oportunidade da participação do servidor no Programa Permanente de Capacitação Profissional;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            ter o servidor, no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício na Câmara Municipal de Maringá;
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              indicação dos custos para a Câmara;
                                                                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                                                                ter o servidor superado o estágio probatório para participação em cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu;

                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  declaração do servidor de não estar respondendo a processo administrativo disciplinar.
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    no caso de evento educacional realizado com ônus para a Câmara Municipal, termo de compromisso formal, assinado pelo servidor, de permanência no quadro de servidores ativos do Poder Legislativo, pelo período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data de conclusão do evento educacional.
                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                      no caso de cursos de pós-graduação, lato sensu ou stricto sensu, realizados com ônus para a Câmara Municipal, termo de compromisso formal, assinado pelo servidor, de permanência no quadro de servidores ativos do Poder Legislativo, pelo período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data de conclusão do evento educacional.

                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 11.507, de 23 de agosto de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento do termo de compromisso formal previsto no inciso VII do caput deste artigo implicará a obrigação de o beneficiário restituir à Câmara Municipal as despesas financeiras decorrentes de sua participação no evento, em valor que será proporcional ao período que deixou de ser cumprido, cujo montante, apurado pela administração da Casa, será atualizado, na forma da legislação em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                          O servidor apresentará ao Presidente e à chefia imediata relatório sobre o desenvolvimento das atividades do Programa Permanente de Capacitação Profissional.
                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                            O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão das atividades, acompanhado de documento comprobatório da participação e do aproveitamento do servidor, expedido pela entidade patrocinadora.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                              A participação no Programa Permanente de Capacitação Profissional terá caráter facultativo, cabendo à Administração anotar o certificado de conclusão na ficha funcional, para contagem de pontos na avaliação de desempenho e para efeito de eventual progressão por qualificação.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 

                                                                                                                                                                                                                                                A obtenção de título de pós-graduação lato sensu e stricto sensu não confere ao servidor o direito à progressão por qualificação prevista no art. 17, inciso III, desta Lei, nos casos em que o curso for realizado com ônus para a Câmara Municipal, na forma do disposto no art. 22, inciso I, desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 11.486, de 08 de julho de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O não cumprimento das obrigações fixadas neste Capítulo, bem como a ausência de frequência regular, a reprovação ou a desistência, determinará o cancelamento da autorização para o afastamento, a interrupção do ônus para a Câmara, o retorno imediato do servidor ao serviço, além da restituição de todas as despesas financeiras decorrentes da sua participação no evento, em valores atualizados, na forma da legislação em vigor
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A ausência ou não aceitação de justificativa para as ocorrências elencadas no caput impedirá o servidor de participar de qualquer outro evento do Programa Permanente de Capacitação Profissional pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da decisão da Presidência.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A frequência a eventos do Programa Permanente de Capacitação Profissional não ensejará o pagamento de horas extras, dedução de jornada ou qualquer outra vantagem.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A participação do servidor em eventos do Programa Permanente de Capacitação Profissional será permitida somente uma vez a cada 06 (seis) meses, exceto em casos especiais, a critério do Presidente da Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Câmara, ouvida a Procuradoria Jurídica da Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                            DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação de desempenho levará em conta, dentre outros requisitos previstos no regulamento próprio, constante do Anexo V, os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                assiduidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        produtividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          capacidade de iniciativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            cooperação;
                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              qualidade de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na avaliação de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor, bem como às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo funcional das carreiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      periodicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          comportamento observável do servidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            conhecimento, pelo servidor, do resultado da avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica mantido o atual enquadramento dos servidores que já integram o quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os integrantes do quadro de pessoal efetivo que tenham alcançado o último nível da respectiva carreira na vigência da legislação anterior, com direito à percepção do adicional suplementar nela previsto, serão reenquadrados, tomando-se como referência, para tanto, os valores relativos ao nível 35 (trinta e cinco) da tabela de vencimentos instituída por esta Lei, acrescidos dos correspondentes aos adicionais percebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de não ocorrer a exata correspondência de valores, o reenquadramento far-se-á no nível imediatamente superior, dentro do respectivo grupo ocupacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O reenquadramento dos servidores na tabela de vencimentos será efetivado por ato administrativo próprio, formalizado pelo Presidente da Câmara, no prazo de 15 (quinze) dias, importando o pleno restabelecimento do direito à progressão, nos termos do disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão considerados, em qualquer caso, para a verificação do interstício necessário à progressão por antiguidade e por mérito, os períodos de efetivo exercício cumpridos na vigência da legislação anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito da progressão por qualificação, serão considerados os cursos de graduação e pós-graduação realizados a qualquer tempo, observadas as condições previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Anexos V (Remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão) e VII (Remuneração das Funções Gratificadas) da Lei n. 8.875/2011 passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1.º de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n. 410/96, 440/99 e 562/2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 30 de junho de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Silvio Magalhães Barros II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rodrigo Valente Giublin Teixeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe de Gabinete


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      José Luiz Bovo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário de Gestão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO - GB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBGRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO 1 - GB1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CargoNúmero de cargosCarga horária semanaEscolaridadeExperiência/Requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Copeiro0330 horasEnsino Fundamental CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Oficial de Segurança0330 horasEnsino Fundamental CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Porteiro0230 horasEnsino Fundamental CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vigia0830 horasEnsino Fundamental CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Zelador0930 horasEnsino Fundamental CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        SUBGRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO 2 - GB2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CargoNúmero de cargosCarga horária semanaEscolaridadeExperiência/Requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Almoxarife0130 horasEnsino Fundamental Completo01 ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar Administrativo0230 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Auxiliar de Manutenção0230 horasEnsino Fundamental Completo02 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Motorista0330 horasEnsino Fundamental Completo05 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recepcionista0530 horasEnsino Fundamental CompletoNão exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Telefonista0330 horasEnsino Fundamental Completo01 ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO - GB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUBGRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO 1 - GB1
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Copeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Oficial de Segurança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Porteiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vigia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zelador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          SUBGRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO 2 - GB2
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Almoxarife
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar de Manutenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Motorista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recepcionista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Telefonista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 9.504, de 24 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL BÁSICO - GB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Almoxarife
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Manutenção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Copeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Motorista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Oficial de Segurança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Porteiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recepcionista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Telefonista
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vigia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Zelador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 9.534, de 05 de julho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CargoNúmero de cargosCarga horária semanaEscolaridadeExperiência/Requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistente Administrativo0830 horasEnsino Médio CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistente Legislativo1230 horasEnsino Médio CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fotógrafo0130 horasEnsino Médio Completo01 ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Operador de Audiovisual0330 horasEnsino Médio Completo02 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Operador de Computador0230 horasEnsino Médio Completo01 ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tesoureiro0130 horasEnsino Médio Completo02 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CargoNúmero de cargosCarga horária semanaEscolaridadeExperiência/Requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente Administrativo0830 horasEnsino Médio CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistente Legislativo1230 horasEnsino Médio CompletoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fotógrafo0130 horasEnsino Médio Completo01 ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operador de Audiovisual0530 horasEnsino Médio Completo02 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Operador de Computador0230 horasEnsino Médio Completo01 ano
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tesoureiro0130 horasEnsino Médio Completo02 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 9.103, de 01 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO - GM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistente Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assistente Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fotógrafo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Operador de Audiovisual
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Operador de Computador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tesoureiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 9.504, de 24 de maio de 2013.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - GS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CargoNúmero de cargosCarga horária semanaEscolaridadeExperiência/Requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Advogado0220 horasBacharel em DireitoRegistro na OAB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Analista Programador0230 horasSuperior Completo EspecíficoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor Administrativo0130 horasSuperior Completo nas áreas de Administração, Ciências Contábeis ou EconomiaNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessor Legislativo0930 horasBacharel em DireitoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contador0230 horasSuperior Completo EspecíficoRegistro no CRC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Jornalista Repórter0130 horasSuperior Completo Específico02 anos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - GS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CargoNúmero de cargosCarga horária semanaEscolaridadeExperiência/Requisitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advogado0320 horasBacharel em DireitoRegistro na OAB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Analista Programador0230 horasSuperior Completo EspecíficoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor Administrativo0130 horasSuperior Completo nas áreas de Administração, Ciências Contábeis ou EconomiaNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor Legislativo0930 horasBacharel em DireitoNão Exigida
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Contador0330 horasSuperior Completo EspecíficoRegistro no CRC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jornalista Repórter0230 horasSuperior Completo Específico02 anos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 9.103, de 01 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR - GS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Advogado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Analista Programador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessor Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contador
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jornalista Repórter

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Artigo - Lei Ordinária nº 9.504, de 24 de maio de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          REGULAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR DO LEGISLATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação de desempenho do servidor do Legislativo, para efeito da progressão por mérito, prevista no inciso II do artigo 17, caput, da presente Lei, será efetivada por comissão permanente, constituída de, no mínimo, 5 (cinco) servidores efetivos, designada pelo Presidente da Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 2º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A avaliação de desempenho, além dos requisitos estabelecidos no artigo 30 desta Lei, levará em conta, ainda, a participação, frequência e aproveitamento do servidor em cursos ou atividades de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados a métodos, técnicas e habilidades exigidas para o exercício das atribuições do cargo, bem como seu envolvimento em iniciativas desenvolvidas pelo Legislativo e outros órgãos públicos municipais, direcionadas ao aprimoramento da qualidade dos serviços, das relações interpessoais no trabalho e do atendimento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 3º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para fins do disposto no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte pontuação para os quesitos a serem observados na avaliação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participação, frequência e aproveitamento do servidor em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento, e seu envolvimento em iniciativas desenvolvidas pelo Legislativo e outros órgãos públicos municipais, direcionadas ao aprimoramento da qualidade dos serviços, das relações interpessoais no trabalho e do atendimento público (sobretudo grupos ou comissões de trabalho): 2 (dois) pontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    frequência (assiduidade/pontualidade): 2 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduta (disciplina/relacionamento humano/cooperação): 2 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        eficiência (capacidade de iniciativa e dedicação às atividades desenvolvidas/produtividade/qualidade do trabalho): 2 (dois) pontos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          responsabilidade e cuidados na utilização de materiais, utensílios e equipamentos: 2 (dois) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os servidores serão contemplados conforme segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              com 1 (um) nível por interstício, os que obtiverem de cinquenta a setenta por cento do total da pontuação estabelecida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                com 2 (dois) níveis por interstício, os que obtiverem acima de setenta por cento da pontuação estabelecida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A avaliação de desempenho considerará exclusivamente as atividades realizadas no período aquisitivo correspondente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Permanente realizará seus trabalhos anualmente, reunindo-se, sempre que necessário para o cumprimento do disposto no artigo 1.º deste Regulamento, nos meses de janeiro, março, junho e setembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Diretoria Administrativa do Legislativo colocará à disposição da Comissão Permanente, imediatamente à requisição, o cadastro funcional dos servidores da Casa, que deverá ser analisado reservadamente, sob pena de responsabilidade do membro que veicular publicamente informações não autorizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O relatório da avaliação promovida pela Comissão Permanente será remetido à consideração da Presidência da Casa, para fins de direito, e, simultaneamente, enviado para publicação no Órgão Oficial do Município, pelo respectivo presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente do Legislativo, no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, designará, mediante portaria, a Comissão Permanente ora instituída.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As disposições em contrário ficam revogadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE PROPORCIONALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              SÍMBOLOFATOR MULTIPLICADORREFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CCL-12,64Vencimento do nível 01 da Tabela de Nível Superior do Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CCL-21,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CCL-31,67
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CCL-41,24
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CCL-50,95
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CCL-60,69
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CCL-70,49

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nota: Cargo em Comissão do Legislativo - CCL.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TABELA DE PROPORCIONALIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                SÍMBOLOFATOR MULTIPLICADORREFERÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FGDL0,94Vencimento do nível 01 da Tabela de Nível Superior do Pessoal Efetivo da Câmara Municipal de Maringá.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FGSL0,41
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FGSEL0,16