Lei Complementar nº 881, de 31 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

881

2011

31 de Maio de 2011

Dispõe sobre a utilização do passeio público por estabelecimentos comerciais para os fins que especifica.

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 1.171, de 30 de agosto de 2019
Autoria: Poder Executivo.
    Dispõe sobre a utilização do passeio público por estabelecimentos comerciais para os fins que especifica.

      A Câmara Municipal de Maringá, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

       

        Art. 1º. 
        Fica permitida a utilização do passeio público para colocação de mesas e cadeiras por bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, respeitadas as disposições desta Lei.
          § 1º 
          Para a colocação de mesas e cadeiras poderá ser utilizado até 1/3 (um terço) da área do passeio.
            § 1º 
            Poderá ser utilizado o passeio para a colocação de mesas, bancos e cadeiras, resguardando-se 1,20m (um metro e vinte centímetros) para livre circulação dos pedestres.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.171, de 30 de agosto de 2019.
              § 2º 
              O horário para colocação de mesas e cadeiras no passeio público será de domingo a quinta-feira, entre 07h00min e 01h00min.
                § 3º 
                O horário para colocação de mesas e cadeiras no passeio público às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados será entre 07h00min e 03h00min.
                  § 4º 
                  A permissão para a colocação de mesas e cadeiras dependerá da instalação de lixeiras, pelos estabelecimentos interessados, nas áreas do passeio público correspondentes às respectivas testadas.
                    § 5º 
                    Os estabelecimentos definidos no artigo 1º deverão manter em seu interior, em local visível, placas de 40 cm x 30 cm, informando aos usuários sobre o percentual da área do passeio público destinado à colocação de mesas e cadeiras, bem como o telefone do disque denúncia 156 (Ouvidoria) e a página do Município na internet, conforme modelo contido no Anexo desta Lei.
                      § 6º 
                      A inobservância desta Lei acarretará em pena de multa, conforme legislação pertinente, e em caso de reincidência, revogação da permissão por 1 (um) ano.
                        § 7º 
                        A utilização do espaço público sem permissão resultará em cassação do alvará.
                          Art. 2º. 
                          No passeio utilizado deverá ser deixado um vão livre, em linha reta, contíguo ao alinhamento predial, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em toda a testada do imóvel, para o trânsito de pedestres, e a 70cm (setenta centímetros) a partir do meio-fio.
                            Art. 2º. 
                            No passeio utilizado deverá ser deixado um vão livre, em linha reta, contíguo ao alinhamento predial, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), em toda a testada do imóvel, para o trânsito de pedestres, e de 60cm (sessenta centímetros) a partir do meio-fio, dispensado este último nas Zonas de Comércio Central, Eixos de Comércio e Serviços e Zonas Industriais.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.171, de 30 de agosto de 2019.
                              § 1º 
                              Para visualização e fiscalização, a área de utilização aprovada pelo Poder Executivo deverá ser demarcada em suas laterais com uma faixa de segurança de 10cm (dez centímetros) de largura, pintada em tinta amarela.
                                § 2º 
                                Na zona central do Município, a área de utilização aprovada pelo Poder Executivo deverá ser delimitada em suas laterais por grades removíveis com floreiras, conforme projeto padrão a ser estabelecido no regulamento próprio.
                                  Art. 3º. 
                                  Ressalvadas as disposições desta Lei, é vedada a utilização do passeio público por estabelecimentos comerciais para a exposição e divulgação de produtos.
                                    Art. 4º. 
                                    Os estabelecimentos que comercializarem carnes assadas poderão utilizar o passeio público somente aos sábados, domingos e feriados, até o limite disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei, a partir do alinhamento do meio-fio (faixa de serviços), para a disposição de churrasqueiras e venda de assados.
                                      Art. 4º. 
                                      Os estabelecimentos que comercializarem carnes assadas poderão utilizar o passeio público diariamente, até o limite disposto no § 1.º do artigo 1.º desta Lei, a partir do alinhamento do meio-fio (faixa de serviços), para a disposição de churrasqueiras e venda de assados.
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 958, de 13 de dezembro de 2013.
                                        Parágrafo único. 
                                        Excetua-se do disposto no caput deste artigo a comercialização de assados do tipo “espetinhos”, para consumo no local, que poderá ser realizada de domingo a quinta-feira, entre 07h00min e 01h00min, e às sextas-feiras, sábados e véspera de feriados, entre 07h00min e 03h00min.
                                          Parágrafo único. 
                                          Excetua-se do disposto no caput deste artigo a comercialização de assados para consumo no local, que poderá ser realizada de terça a sexta-feira, entre 17h00min e 01h00min, e aos sábados, domingos e feriados, entre 07h00min e 01h00min.
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 958, de 13 de dezembro de 2013.
                                            Art. 5º. 
                                            Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, o interessado deverá obter, anualmente, autorização prévia da Municipalidade, mediante apresentação de requerimento e demonstrativo quanto à finalidade e forma de utilização do passeio.
                                              Parágrafo único. 

                                              A permissão da Municipalidade levará em conta os cuidados com a poluição ambiental, obstrução da visibilidade dos imóveis laterais e da sinalização de trânsito, sobretudo nas esquinas.

                                                Art. 6º. 
                                                O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares n. 429/2002, 453/2003, 684/2007, 765/2009 e 801/2010.

                                                       

                                                      Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 31 de maio de 2011.

                                                       

                                                      Silvio Magalhães Barros II
                                                      Prefeito Municipal

                                                       

                                                      Rodrigo Valente Giublin Teixeira
                                                      Chefe de Gabinete

                                                       

                                                      José Luiz Bovo
                                                      Secretário de Gestão

                                                         

                                                        SENHORES USUÁRIOS,

                                                         

                                                        CONFORME DETERMINA A LEI COMPLEMENTAR N. 881/2011, O PASSEIO PÚBLICO PODERÁ SOFRER UMA OCUPAÇÃO DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DE SUA ÁREA COM A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS. EM CASO DE ABUSO, LIGUE 156 (OUVIDORIA) OU ACESSE WWW.MARINGA.PR.GOV.BR.

                                                         

                                                        Divisão de Fiscalização da
                                                        Prefeitura Municipal de Maringá

                                                           

                                                          SENHORES USUÁRIOS,

                                                           

                                                          CONFORME A LEI COMPLEMENTAR N. 881/2011, O PASSEIO PÚBLICO PODERÁ SER OCUPADO COM A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS, RESGUARDANDO-SE 1,20 METROS PARA LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES. EM CASO DE ABUSO, LIGUE 156 (OUVIDORIA) OU ACESSE WWW.MARINGA.PR.GOV.BR.

                                                           

                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 1.171, de 30 de agosto de 2019.